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Isenção de Imposto de Renda e distribuição de lucros no Simples Nacional

Isenção de Imposto de Renda e distribuição de lucros no Simples Nacional

12/07/2016 às 19h16
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A isenção do imposto de renda é sempre um tema que nos permite ampla discussão, mas que merece atenção especial em detalhes quando posto em prática e sendo desta forma, abordaremos nesse artigo algumas dicas importantes a fim de se evitar prejuízos futuros. Inicialmente, permite-se dizer que a distribuição de lucros, independente do tamanho da empresa, dá-se quando a apuração é feita por escrituração contábil, em concordância com a legislação vigente com base na DRE (Demonstrativo de Resultados do Exercício) que é o resultado do trabalho contábil que tem como finalidade, entre outros objetivos, apurar o possível lucro da empresa. Não podemos deixar de registrar que, para que o DRE apurado tenha validade no uso de informações de lucro para isenção de Imposto de Renda, faz-se necessário que ele esteja devidamente assinado por um contador ou um técnico em Contabilidade registrado no CRC (Conselho Regional de Contabilidade) em cumprimento a legislação vigente. Ilustrando a necessidade de cumprimento do rito citado, caso o empresário utilize em sua declaração do IR informações de lucro e posteriormente não tenha posse do DRE devidamente assinado pelos profissionais habilitados, poderá ter que recolher tributos sobre o valor excedido do limite legal incluindo multa, juros e correção monetária. A segunda forma de distribuição de lucros permitida é a isenção por percentuais de presunção. Pensemos que por alguma razão a empresa não tenha escrituração contábil e aqui devemos lembrar que qualquer empresa, incluindo as micro e pequenas, optantes pelo Simples Nacional, são obrigadas a manter escrituração contábil, mesmo assim a empresa poderá fazer a distribuição de valores, a título e lucro, isentos do pagamento de IR. Diante disso, o valor será definido a partir da aplicação de percentuais de presunção de lucros que é previsto pelo art. 15 da lei 9249/95, que por sua vez disserta sobre a receita bruta da empresa, subtraindo ao final o valor pago nas guias do Simples Nacional a título de IRPJ. Para finalizar, a terceira forma de distribuição de lucros às empresas optantes pelo Simples Nacional que utilizada para hipóteses de lucros em Microempreendedor Individual (MEI) e nestes casos o valor de isenção dar-se-á através da aplicação de percentual, sem qualquer subtração de valores. Sendo assim, os MEIs, com atividade de venda, para encontrar o valor de distribuição isento de Imposto de Renda na Pessoa Física, deverão multiplicar o seu faturamento por 8% e no caso de atividade de prestação de serviços o coeficiente a ser aplicado será de 32%. Matéria: Studio E Fiscal
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