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Isenção de pagamento de imposto de renda para pessoas com doenças reumáticas, consulte lista completa

Isenção de pagamento de imposto de renda para pessoas com doenças reumáticas, consulte lista completa

08/03/2018 às 14h36 Atualizada em 08/03/2018 às 17h36
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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Estão isentos de pagamento de imposto de renda, apenas as pessoas com doenças reumáticas que foram aposentados por invalidez ou estiverem recebendo auxílio-doença Somente tem isenção de pagamento de imposto de renda, a pessoa com doença reumática que estiver em auxílio-doença ou aposentados por invalidez, para essas pessoas automaticamente a declaração anual de rendimentos do INSS, declara os rendimentos recebidos como – Rendimentos Isentos e Não-Tributáveis. Os servidores públicos devem consultar o departamento de recursos humanos para verificarem se esse direito consta em seu regimento estatutário. Pessoas com doenças reumáticas, artrite reumatoide, lúpus, ou qualquer outra doença que estejam aposentadas por tempo de serviço/idade, não tem direito a isenção de pagamento de imposto de renda. Pessoas com espondilite anquilosante, podem solicitar a isenção do pagamento do imposto de renda, pois essa doença consta na lista de doenças isentas, no entanto essa solicitação será avaliada pela Receita Federal. A isenção de pagamento de imposto de renda, pode ser solicitada por meio da Justiça Federal Especial, no entanto, não temos registro de nenhum seguidor do Blog Artrite Reumatoide que tenha recebido decisão judicial favorável à isenção de IRPF. Todas as pessoas que tem isenção de pagamento de imposto de renda, devem realizar anualmente a Declaração de IRPF e os rendimentos devem ser declarados no item “rendimentos isentos e não tributáveis”. Informações sobre a isenção de imposto de renda pela Receita Federal Condições para usufruir da isenção As pessoas portadoras de doenças graves são isentas do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (IRPF) desde que se enquadrem cumulativamente nas seguintes situações (Lei nº 7.713/88): 1) Os rendimentos sejam relativos a aposentadoria, pensão ou reforma; e 2) Possuam alguma das seguintes doenças:
AIDS Alienação Mental
Cardiopatia Grave Cardiopatia Grave
Cegueira (inclusive monocular) Contaminação por Radiação
Doença de Paget Doença de Parkinson
Esclerose Múltipla Espondiloartrose Anquilosante
Fibrose Cística Hanseníase
Nefropatia Grave Hepatopatia Grave
Neoplasia Maligna  Paralisia Irreversível e Incapacitante
Tuberculose Ativa
Também são isentos os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional.
Atenção: A complementação de aposentadoria, reforma ou pensão, recebida de entidade de previdência complementar, Fundo de Aposentadoria Programada Individual (Fapi) ou Programa Gerador de Benefício Livre (PGBL) e os valores recebidos a título de pensão em cumprimento de acordo ou decisão judicial, ou ainda por escritura pública, inclusive a prestação de alimentos provisionais recebidos por portadores de moléstia grave são considerados rendimentos isentos. Situações que não geram isenção I – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, isto é, se o contribuinte for portador de uma moléstia, mas ainda não se aposentou; II – Não gozam de isenção os rendimentos decorrentes de atividade empregatícia ou de atividade autônoma, recebidos concomitantemente com os de aposentadoria, reforma ou pensão; III – Os valores recebidos a título de resgate de entidade de previdência complementar, Fapi ou PGBL, que só poderá ocorrer enquanto não cumpridas as condições contratuais para o recebimento do benefício, por não configurar complemento de aposentadoria, estão sujeitos à incidência do IRPF, ainda que efetuado por portador de moléstia grave. Procedimentos para usufruir da isenção Caso se enquadre na situação de isenção, o contribuinte deverá procurar o serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios para que seja emitido laudo pericial comprovando a moléstia. Se possível, o serviço médico deverá indicar a data em que a enfermidade foi contraída. Caso contrário, será considerada a data da emissão do laudo como a data em que a doença foi contraída. O serviço médico deverá indicar se a doença é passível de controle e, em caso afirmativo, o prazo de validade do laudo. O laudo deve ser emitido, preferencialmente, pelo serviço médico oficial da fonte pagadora, pois, assim, o imposto já deixará de ser retido em fonte. Se não for possível, o contribuinte deverá entregá-lo no órgão que realiza o pagamento do benefício e verificar o cumprimento das demais condições para o gozo da isenção.
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