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Isenção tributária para a compra de veículos: Veja como funciona e quem tem direito

Isenção tributária para a compra de veículos: Veja como funciona e quem tem direito

15/03/2019 às 08h17 Atualizada em 15/03/2019 às 11h17
Por: Ricardo
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Quem não gostaria de obter a isenção de impostos na compra do seu veículo 0km?

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Sim, começamos o presente artigo com uma informação muito importante: A isenção tributária só abrange a compra de veículos NOVOS, e nem todos os modelos são beneficiados.

O que é isenção tributária?

Primeiramente, esclareço que a isenção é uma espécie de exclusão do crédito tributário (art. 175, CTN), em que o ente público (União, Estados, Municípios e DF) dispensa o pagamento de determinado tributo em favor de um grupo ou pessoa, mediante expressa previsão legal, ou seja, cada ente tributante que desejar isentar imposto de sua competência para algum tipo de contribuinte, deverá criar sua lei contendo as regras e procedimentos para sua obtenção. É claro que tal concessão deve visar o interesse público, de modo que o beneficiado deve apresentar determinadas contrapartidas que resultarão em benefícios para o conjunto da sociedade.

A interpretação das isenções deve ser realizada de forma literal (art. 111, II, CTN), não cabendo a inclusão de outros beneficiários além daqueles estipulados na lei concessiva. Isto é, o poder público se vincula apenas ao benefício isentivo que pretendeu conceder. Ademais, as regras relacionadas às isenções não geram direito adquirido, o que significa que, por se tratar de benefício concedido espontaneamente pelo entre tributante, pode ser livremente revogado.

Após uma breve explicação sobre o benefício da isenção, passamos a aplicá-lo nos casos de compra de veículo 0km.

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Sabe-se que a compra de um veículo novo é o sonho de muitos brasileiros, porém, a elevada carga tributária acaba dificultando e até mesmo retardando a sua realização. Entretanto, a União e determinados estados resolveram facilitar a aquisição desse bem para alguns grupos de pessoas, os quais explicaremos a seguir.

E quais são os impostos contemplados por esse tipo de isenção?

Os impostos aplicados sobre a compra e propriedade de veículo são: Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA).

Bem, o IPI e o IOF são impostos federais, isso significa que as regras para a sua isenção valem para todos os Estados brasileiros e DF. Já o ICMS e IPVA são tributos estaduais, os quais possuem leis específicas em cada Estado, podendo ou não serem isentos.

O Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) é o principal imposto aplicado sobre bens de consumo manufaturados no Brasil, e está entre os casos de isenção, regulamentada pela Lei nº 8.989/1995.

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O Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), em regra, só é cobrado na compra do veículo caso a transação seja feita por meio de uma operação de financiamento, porém, pode ser isento nos casos dispostos no artigo 72 da Lei Nº 8.383/1991. No Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços (ICMS), tanto a alíquota quanto a isenção de impostos para compra de veículos dependem de lei estadual. Por fim, o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA) também depende de lei estadual. Entretanto, esse tributo não incide sobre a compra do veículo, mas sim em sua propriedade, o que significa que incidirá uma vez por ano apenas pelo fato da pessoa possuir um veículo.

Quais as pessoas que possuem direito a essa isenção?

Para identificarmos quais são essas pessoas que têm direito à isenção de impostos para a compra de veículos, vamos às leis federais. Na Lei Nº 8.989/1995, que trata da isenção de IPI, os casos estão especificados no art. 1º. Vejamos:

Art. 1º Ficam isentos do Imposto Sobre Produtos Industrializados – IPI os automóveis de passageiros de fabricação nacional, equipados com motor de cilindrada não superior a dois mil centímetros cúbicos, de no mínimo quatro portas inclusive a de acesso ao bagageiro, movidos a combustíveis de origem renovável ou sistema reversível de combustão, quando adquiridos por:

I – motoristas profissionais que exerçam, comprovadamente, em veículo de sua propriedade atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do Poder Público e que destinam o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV – pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.

Já o IOF em veículos financiados, as regras são parecidas, segundo o artigo 72da Lei Nº 8.383/1991:

Art. 72. Ficam isentas do IOF as operações de financiamento para a aquisição de automóveis de passageiros de fabricação nacional de até 127 HP de potência bruta (SAE), quando adquiridos por:

I – motoristas profissionais que, na data da publicação desta lei, exerçam comprovadamente em veículo de sua propriedade a atividade de condutor autônomo de passageiros, na condição de titular de autorização, permissão ou concessão do poder concedente e que destinem o automóvel à utilização na categoria de aluguel (táxi);

II – motoristas profissionais autônomos titulares de autorização, permissão ou concessão para exploração do serviço de transporte individual de passageiros (táxi), impedidos de continuar exercendo essa atividade em virtude de destruição completa, furto ou roubo do veículo, desde que destinem o veículo adquirido à utilização na categoria de aluguel (táxi);

III – cooperativas de trabalho que sejam permissionárias ou concessionárias de transporte público de passageiros, na categoria de aluguel (táxi), desde que tais veículos se destinem à utilização nessa atividade;

IV – pessoas portadoras de deficiência física, atestada pelo Departamento de Trânsito do Estado onde residirem em caráter permanente, cujo laudo de perícia médica especifique; a) o tipo de defeito físico e a total incapacidade do requerente para dirigir automóveis convencionais; b) a habilitação do requerente para dirigir veículo com adaptações especiais, descritas no referido laudo;

V – trabalhador desempregado ou subempregado, titular de financiamento do denominado Projeto Balcão de Ferramentas, destinado à aquisição de maquinário, equipamentos e ferramentasque possibilitem a aquisição de bens e a prestação de serviços à comunidade.

Entre os adquirentes aqui dispostos, as pessoas portadoras de deficiência sem dúvida são as que mais despertam o interesse da sociedade, e é delas que passaremos a falar agora. De imediato, podemos observar uma grande diferença nas duas leis: a do IPI que abrange pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, enquanto a do IOF apenas pessoas portadoras de deficiência física.

Quais as doenças que dão direito à isenção?

Não há nas leis uma lista de doenças que caso a pessoa seja portadora a faça obter a isenção dos impostos. Todavia, as doenças que costumam serem citadas possuem como efeito algum grau de limitação, fazendo com que o portador seja beneficiado. Para facilitar, relacionei algumas doenças que costumam serem citadas:

1. Alguns tipos de câncer;

2. Amputações;

3. Artrite Reumatóide;

4. Artrodese;

5. Artrose;

6. AVC;

7. AVE (Acidente Vascular Encefálico);

8. Autismo;

9. Doenças degenerativas;

10. Deficiência visual;

11. Deficiência mental (severa ou profunda);

12. Doenças neurológicas;

13. Encurtamento de membros e más formações;

14. Esclerose múltipla;

15. Escoliose acentuada;

16. LER (Lesão por esforço repetitivo);

17. Linfomas;

18. Lesões com sequelas físicas;

19. Manguito rotador;

20. Nanismo (baixa estatura);

21. Neuropatias diabéticas;

22. Paralisia cerebral;

23. Paraplegia;

24. Parkinson;

25. Poliomielite;

26. Próteses internas e externas, exemplo: joelho, quadril, coluna, etc.;

27. Problemas na coluna;

28. Renal crônico com uso de (fístula);

29. Síndrome do Túnel do Carpo;

30. Talidomida;

31. Tendinite crônica;

32. Tetraparesia;

Não obstante, ressalto que ser portador de alguma dessas condições não é garantia de obter a isenção de impostos para compra de veículos. É necessário um laudo médico que ateste a deficiência, bem como a autorização de determinados órgãos. Além disso, temos a questão do modelo do veículo disposto na lei concessiva, pois nem todos são contemplados.

Como conseguir ser beneficiado?

Basicamente, para requerer o benefício serão necessários os documentos abaixo:

1. Laudo de Avaliação emitido por prestador de serviço público de saúde ou serviço privado de saúde, contratado ou conveniado, que integre o Sistema Único de Saúde (SUS);

2. Declaração de Disponibilidade Financeira ou Patrimonial compatível com o valor do veículo a ser adquirido;

3. Identificação do (s) Condutor (es) Autorizado (s) e as cópias (autenticadas ou acompanhadas das originais) da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) do beneficiário da isenção (caso habilitado) e/ou de todos os demais condutores, se for o caso;

4. Declaração de não Contribuinte do Regime Geral de Previdência Social – RGPS ou de Regularidade Fiscal (Contribuições Previdenciárias).

Mas, CUIDADO! Há algumas regrinhas a serem cumpridas após a obtenção do benefício, tais como o prazo para adquirir o veículo, prazo mínimo para venda, entre outros que, caso não sejam cumpridos, podem lhes causar problemas. Infelizmente, vimos que há uma certa burocracia a ser enfrentada para adquirir um veículo com isenção de impostos, uma vez que atrelada à falta de informação acaba fazendo com que muitas pessoas não busquem o seu direito.

Portanto, caso você seja portador de alguma doença ou deficiência que o limite de alguma forma, procure uma orientação jurídica, verifique se está dentro dos casos possíveis de serem beneficiados e lute pela aplicação da lei, afinal, diante das dificuldades enfrentadas, qualquer benefício para a sua comodidade fará uma grande diferença.

Conteúdo por Rafaela FurtadoPAdvogada atuante nas áreas do Direito Tributário, Digital e Civil.

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