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Jornada de Trabalho 12x36 após a Reforma Trabalhista

Jornada de Trabalho 12x36 após a Reforma Trabalhista

12/04/2019 às 08h44 Atualizada em 12/04/2019 às 11h44
Por: Ricardo
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A jornada de trabalho deve sempre que possível respeitar a regra prevista no artigo 7º inciso XIII da Constituição Federal, que prevê a duração do trabalho normal não superior a 8 horas diárias e quarenta e quatro semanais.

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Essa regra tem por objetivo prevenir possíveis doenças que possam acometer o trabalhador em decorrência de jornadas extenuantes como também evitar que ocorram no espaço de labor acidentes que coloquem em risco a segurança de todos.

Porém há certos tipos de atividade em que não é observada a regra acima citada, como é o caso dos profissionais da área da saúde, onde as necessidades do serviço exigem uma jornada mais extensa do que a comum.

É para o atendimento destas atividades específicas que clamam por uma escala maior que os Tribunais, através de sua jurisprudência, vem admitindo a jornada de trabalho em escala 12X36, desde que esteja prevista em acordo coletivo de trabalho, convenção coletiva, ou prevista em lei, como pode ser entendido pela leitura da Súmula 444 do TST:

É valida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho, assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados. O empregado não tem direito ao pagamento de adicional referente ao labor prestado na décima primeira e décima segunda horas.

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Esta jornada é uma prática que há muito se vê nos serviços de saúde e no trabalho dos vigilantes, e que foi estendida aos trabalhadores domésticos (LC 150/2015), aos motoristas profissionais (Lei 13.103/2015) e aos bombeiros civis (Lei 11.901/2009).

Através da reforma trabalhista foi acrescentado o artigo 59- A à CLT, no qual está expressa a possibilidade de ser estipulada tal jornada mediante acordo escrito entre empregado e empregador, como se na realidade brasileira o empregado estivesse realmente em condições de igualdade técnica e econômica com o seu patrão para negociar livremente sobre as condições a que será submetido no ambiente laboral.

O STF recentemente decidiu que não é inconstitucional a jornada de 12X36 para os bombeiros civis (ADI 4.842). Provavelmente essa decisão será observada para os demais casos semelhantes, em observância da prevalência do negociado sobre o legislado.

Em relação ao cálculo do valor da hora normal dos trabalhadores inseridos neste tipo de duração do trabalho, o TST tem admitido o 210, pois se for feita uma média diária do quanto o empregado laboraria se a jornada fosse diária, chega-se ao total de 7 horas diárias.

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Importante destacar o enunciado 15 aprovado na 2ª Jornada de Direito Material e Processual do trabalho em 2017 a seguir transcrito:

JORNADA 12X36

JORNADA 12X36. 1. TRATANDO-SE DE REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA, É ESSENCIAL PARA A SUA VALIDADE A PREVISÃO EM ACORDO COLETIVO OU CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, NOS TERMOS DO ARTIGO 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, INCLUSIVE EM RELAÇÃO AO COMERCIÁRIO, EM RAZÃO DE LEI ESPECIAL (LEI 12.790/2013). 2. ARTIGO 60, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. DISPENSA DE LICENÇA PRÉVIA PARA A REALIZAÇÃO DE JORNADA 12X36. MATÉRIA DE SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XXII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 3. IMPOSSIBILIDADE DE REGIME "COMPLESSIVO" QUANTO AO PAGAMENTO DE FERIADOS E PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 4. A PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS, INCLUSIVE PELA SUPRESSÃO DO INTERVALO INTRAJORNADA (AINDA QUE PARCIAL), DESCARACTERIZA O REGIME DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA 12X36, IMPLICANDO O PAGAMENTO COMO HORA EXTRAORDINÁRIA DAQUELAS LABORADAS ALÉM DA 8ª DIÁRIA, POR INFRAÇÃO AO ARTIGO 7º, XIII E XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Embora esse enunciado não tenha força vinculante, ou seja, não torna sua observância obrigatória pelos tribunais, ele pode ser invocado como fundamento para que se evite o retrocesso social dos trabalhadores com a perda de direitos tão arduamente conquistados na seara trabalhista.

Conteúdo por Solana Bernardino de Andrade

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