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Juiz condena empresários por sonegação de impostos

Juiz condena empresários por sonegação de impostos

27/10/2018 às 15h02 Atualizada em 27/10/2018 às 18h02
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O juiz Jorge Luiz Tadeu, da 7ª Vara Criminal de Cuiabá, condenou os empresários Euclides Parreira Dias e Glaucia Fátima dos Reis, donos da Kentel Equipamentos Eletrônicos Ltda, localizada na Avenida Carmindo de Campos, a três anos e quatro meses de prisão pela sonegação Fiscal de R$ 75,5 mil em impostos entre os anos de 2008 e 2012. Os acusados, que também foram condenados a pagar o valor total sonegado, vão responder pelo crime em regime aberto.

A decisão foi publicada no Diário de Justiça desta sexta-feira (26).

De acordo com a denúncia do Ministério Público Estadual (MPE), a Polícia Civil abriu um inquérito policial para investigar o caso em janeiro de 2013. Conforme o documento, a Polícia constatou que a empresa, de forma sistemática, estava omitindo do Fisco Municipal a receita proveniente dos serviços prestados e, como consequência, o valor do ISSQN devido, uma vez que os serviços estavam sendo cobrados por intermédio da emissão de boletos bancários, recibos e afins, sem prévia emissão da nota fiscal de prestação de serviços. Ainda segundo a denúncia, a documentação arrecadada e devidamente auditada pela Polícia Civil demonstrou que os denunciados fraudaram a administração tributária municipal, omitindo parte das operações de prestação de serviço tributáveis. “Discorreu, ainda, que a omissão também foi constatada a partir do exame do livro diário, regularmente apreendido, referente ao período de 2008 a 2010, quando foi possível conhecer a movimentação financeira da empresa, especialmente sua receita, qual seja o valor das prestações de serviços”, diz trecho da denúncia.

Consignou que, apurada a receita, foi realizado o cruzamento com o conteúdo dos recibos também apreendidos, confirmando se tratar de operações tributáveis omitidas

“Consignou que, apurada a receita, foi realizado o cruzamento com o conteúdo dos recibos também apreendidos, confirmando se tratar de operações tributáveis omitidas. Esta receita, confrontada com a arrecadação do ISSQN realizada no apontado período, permitiu ao Fisco apurar com segurança a omissão dos acusados em declarar toda a receita de forma a não pagar o imposto devido, constituindo crédito tributário no valor total de R$ 75.555,29”, diz outro trecho da denúncia. De acordo com o MPE, esta não foi a primeira vez que o Fisco constatou que a empresa em questão omitiu prestações de serviço. “Conduta similar foi apontada em 20/08/2009, quando foi lavrada a Notificação/Auto de Infração nº 007987/2009, que constituiu crédito tributário no valor de R$ 3.578,62, por ter o contribuinte deixado de proceder à emissão de notas fiscais, referente aos serviços registrados perante o CREA-MT por intermédio das ART’s nº 17T0016611 e 17T0016578 (julho de 2006) e ART nº 17T0016579 (fevereiro de 2007)”, pontuou a ação.

Condenação

Em sua defesa, Euclides Parreira Dias declarou “serem falsas as acusações contra ele imputadas". "Declarou que clientes ligavam na sua empresa agendando uma prestação de serviço, que algumas vezes os serviços eram realizados e às vezes não, e os recibos apreendidos que não se encontravam assinados eram de serviço agendados que não foram realizados”, argumentou, na ação. Já Glaucia Fátima dos Reis afirmou que toda a documentação fiscal era encaminhada ao seu contador e que sempre se atentou para o vencimento das notas. Ela disse que todas as vezes em que verificava que o prazo de vencimento das notas estava se findando, tinha a preocupação de separá-las e encaminhá-las ao contador, para se fazer a devida declaração ou a devolução. Por isso, acreditava que tudo estava regular. O juiz, no entanto, entendeu que ficou devidamente comprovado que os dois empresários praticaram o crime de sonegação contra à Fazenda Pública Municipal. “Portanto, diante do acervo probatório, temos que restou devidamente comprovado que os acusados, durante o período de janeiro/2008 a setembro/2012, praticaram o crime de sonegação contra à Fazenda Pública Municipal, motivo pelo qual devem ser responsabilizado pelo delito praticado, na forma descrita na denúncia”, decidiu. “Expostos os fundamentos da dosimetria, fixo a pena final, para este delito, em 3 anos e 4 meses de reclusão e 16  dias/multa, à base de 1/30 do salário mínimo (à época dos fatos corrigidos até a data do pagamento) o dia-multa, pena esta, que imponho aos réus Euclides Parreira Dias e Glaucia Fátima dos Reis, como medida de justa e suficiente retribuição, pelo crime por ele praticado”, decidiu. “Nos termos do artigo 387, IV, do CPP, condeno os réus ao pagamento dos prejuízos causados à vítima, fixando o valor em R$ 75.555,29, valor original constituído em 21/11/2012, que deverá ser corrigido até a data do efetivo pagamento”, impôs. Com MidiaNews
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