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Juiz das Garantias só deve ser instituído onde há mais de um magistrado

Juiz das Garantias só deve ser instituído onde há mais de um magistrado

26/10/2021 às 07h16 Atualizada em 26/10/2021 às 10h16
Por: Ricardo de Freitas
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O subprocurador-geral da República Alcides Martins defendeu na segunda-feira (25) que o chamado juiz das Garantias seja instalado somente em subseções judiciárias onde haja mais de uma comarca ou vara criminal e conforme à Constituição. O posicionamento do representante do Ministério Público Federal (MFP) foi externado durante a audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) para debater quatro ações diretas de inconstitucionalidade que questionam dispositivos da Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime, que, entre outras alterações, instituiu a figura do juiz das Garantias no Brasil.

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De acordo com o subprocurador-geral, a medida reflete uma preocupação importante do legislador e que concretiza valores constitucionais como o do juiz natural, a quem compete julgar com imparcialidade. Também lembrou que o instrumento foi adotado por diversos países, mas ressaltou que a providência impacta de forma substancial a organização dos serviços judiciários, conforme esclarecido pelo presidente do STF, ministro Luiz Fux, relator das ADIs que questionam dispositivos do Pacote Anticrime. Essa ponderação foi apresentada na decisão liminar que suspendeu, em janeiro de 2020, a instituição do juiz das Garantias no país.

O impacto no Judiciário é uma das preocupações do MPF, pois grande parte das comarcas e seções judiciárias brasileiras conta com apenas um magistrado, o que impossibilitaria a instituição dessa figura nesses locais, sob pena de causar prejuízos à produtividade, à eficiência e à celeridade na prestação jurisdicional. Já nas localidades que contam com duas ou mais varas criminais, Alcides Martins defendeu ser necessário criar um rodízio para o desempenho das funções do juiz das Garantias. “Isso resguarda o princípio do juiz natural e evita a indicação de juízes sentenciantes ad hoc. A Constituição de 1988 impõe a separação orgânica entre as dimensões instrutória, acusatória e decisória, de modo que não se permita ao mesmo órgão o acúmulo das funções de investigar, acusar e julgar”, ressaltou o subprocurador-geral.

Alcides Martins disse ainda que a atuação de magistrados durante a fase de investigação criminal somente é justificada se, nesse período, houver ofensa aos direitos fundamentais ou violação ao sistema acusatório. Afirmou que algumas disposições pontuais do microssistema do juiz das Garantias contradizem esse princípio constitucional. Como exemplo, citou as normas do art. 3º-B, IV, VIII, IX, X e XI, “b”, “d” e “e”, do CPP, que conferem ao juiz das Garantias competências para ser informado sobre a instauração de qualquer investigação criminal; prorrogar o prazo de duração do inquérito, estando o investigado preso; determinar o trancamento do inquérito policial quando não houver fundamento razoável para sua instauração ou prosseguimento e requisitar documentos, laudos e informações ao delegado de Polícia sobre o andamento da investigação.

“Em comum, tais medidas não guardam o devido distanciamento do Poder Judiciário na fase investigativa, razão pela qual os dispositivos legais são inválidos. Por exemplo, não é dado ao magistrado, sob o pálio da Constituição de 1988, requisitar documentos ao delegado de Polícia sem a provocação de quem de direito: o Ministério Público”, afirmou. Martins ressaltou que a norma requer interpretação conforme à Constituição no que se refere à competência do juiz das Garantias para decidir sobre requerimentos de acesso a informações sigilosas e de meios de obtenção de prova que restrinjam direitos fundamentais do investigado. Essa interpretação é necessária para que fique explícito que a “autorização judicial somente diz respeito às hipóteses constitucionalmente submetidas à cláusula de reserva de jurisdição”.

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A esse respeito, Alcides Martins lembrou que o STF já firmou o entendimento de que o repasse direto de dados sigilosos aos órgãos de persecução penal – previsto no art. 9º da Lei Complementar 105/2001 (sigilo bancário), no art. 15 da Lei 9.613/1998 (Coaf) e no art. 15 da Lei 12.850/2013 (dados cadastrais) – é medida que garante o dever constitucional de promover a segurança pública. Citou a confirmação do posicionamento no recente julgamento do RE 1.055.941/SP, que discutia a constitucionalidade do repasse de dados sigilosos de órgãos de fiscalização e controle diretamente ao MP, sem a intermediação do Poder Judiciário.

Acordos de não persecução penal – Classificados como uma importante ferramenta para reduzir o encarceramento no Brasil, os acordos de não persecução penal - disciplinados por ato do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) - também foram discutidos na audiência pública. Na avaliação de Alcides Martins, esses acordos evitam o excesso de demandas ao Judiciário para solução de crimes menos expressivos, com previsão legal de pena máxima de 4 anos de reclusão. Ao frisar que a medida foi inspirada em experiências exitosas, no Brasil e em outros países, que ampliam a consensualidade no âmbito do Direito Sancionador, o subprocurador-geral chamou atenção para a necessidade de se “atuar com responsabilidade nos acordos de persecução penal, mediante mecanismos de conformidade e estabelecendo balizas claras”.

Ele lembrou que as instituições devem, inclusive, desenvolver soluções modernas para o combate a crimes que, no passado, não tinham potencial lesivo transindividual, mas que hoje são cometidos pela internet e assumem “nocividade sem precedentes”. Para exemplificar, citou os estelionatos comandados por organizações criminosas.

Em relação ao terceiro ponto debatido na audiência pública, os arquivamentos de procedimentos de investigações criminais, o subprocurador-geral da República defendeu que, à luz do princípio acusatório, devem ser submetidos às “Câmaras de Coordenação e Revisão, no plano federal, e aos procuradores-gerais de Justiça, no âmbito estadual”, pois o afastamento da homologação judicial atende ao previsto na Constituição. Alcides Martins ressaltou a importância da realização da audiência pública para debater tão importante legislação que trará consequências para toda a sociedade, e salientou que “os resultados dialógicos desta audiência, mais do que maximizar a qualidade do processo decisório, permitirão a formação de um convencimento mínimo sobre o acerto do trabalho do Parlamento e o concerto do julgamento sobre a validade da lei impugnada”.

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A audiência – O subprocurador-geral da República Alcides Martins representou o procurador-geral da República, Augusto Aras, na audiência pública promovida pelo Supremo Tribunal Federal (STF) nesta segunda-feira (25). O objetivo do evento é discutir as ações diretas de inconstitucionalidade (ADIs) 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305, relatadas pelo presidente da Corte, ministro Luiz Fux, que questionam a constitucionalidade de diversos dispositivos da Lei 13.964/2019, conhecida como Lei do Pacote Anticrime.

Para a audiência pública foram selecionados três eixos temáticos contidos na legislação: a instituição do juiz das Garantias, os acordos de não persecução penal e as inovações dos procedimentos de arquivamento de inquéritos policiais ou instrumentos similares (a nova lei excluiu a possibilidade de isso ser feito por juízes criminais).

Luiz Fux disse que concedeu parcialmente as medidas pleiteadas pelos autores das ADIs para suspender, entre outros dispositivos, a instituição do juiz das Garantias e o arquivamento de inquéritos policiais ou instrumentos similares, considerando a importância dessas novas medidas para o processo penal brasileiro. A audiência foi iniciada nesta segunda-feira e prosseguirá até amanhã. Ao todo, serão ouvidos 25 amici curiae e 68 debatedores entre acadêmicos, pesquisadores do direito, economistas, sociólogos, representantes da Polícia Militar, das Defensorias Públicas e do Ministério Público.

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