A pessoa jurídica poderá deduzir os juros pagos ou creditados individualizadamente a titular, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados à variação, pro rata dia, da Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP.
Os juros ficarão sujeitos à incidência do imposto de renda na fonte pela alíquota de 15%.
O valor dos juros pagos ou creditados pela pessoa jurídica, a título de remuneração do capital próprio, poderá ser imputado ao valor dos dividendos de que trata o artigo 202 da Lei 6.404/1076.
Os juros pagos ou recebidos, serão contabilizados, segundo a legislação tributária, respectivamente, como despesa financeira ou receita financeira.
Base: Lei 9.249/1995, artigo 9°.
Exemplo:
Crédito de juros sobre capital próprio a acionistas, cujo valor será deduzido dos dividendos, sendo retido de 15% a título de IRF:
D – Juros TJLP (Despesas Financeiras) R$ 10.000,00
C – IRF a Recolher (Passivo Circulante) R$ 1.500,00
C – Dividendos e Juros a Pagar (Passivo Circulante) R$ 8.500,00