17°C 28°C
Uberlândia, MG

Justiça: Aplicativo de mensagens é condenado a pagar indenização após golpe

Justiça: Aplicativo de mensagens é condenado a pagar indenização após golpe

27/05/2020 às 17h50 Atualizada em 27/05/2020 às 20h50
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:

Número do processo: 0755062-03.2019.8.07.0016

Continua após a publicidade

Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

AUTOR: L. E. M. D. S.

RÉU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA., BOM NEGOCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA

SENTENÇA 

Continua após a publicidade

Vistos, etc.

Inicialmente, registro que há conexão entre este processo (0755062-03.2019.8.07.0016) e o de número 0755355-70.2019.8.07.0016, em razão da identidade da causa de pedir, pelo que reúno os mencionados autos para decisão conjunta e simultânea, a teor do que disciplina o art. 55, § 1º do CPC.

PROCESSO Nº 0755062-03.2019.8.07.0016. 

O primeiro processo, nº 0755062-03.2019.8.07.0016, trata-se de ação de indenização por danos morais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por L. E. M. D. S., em face de FACEBOOK SERVIÇOS DO BRASIL LTDA e OLX (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA).

Continua após a publicidade

Narra o requerente que, em 23/08/2019, após anunciar, para venda, seu computador Apple, iMac, no site da OLX, ora requerida, foi contactado, via telefone, por pessoa se dizendo representante da mesma, para atualização de dados, a fim de viabilizar a oferta de seu anúncio para clientes que possuem Whatsapp. Naquele momento, o suposto representante informou, ao autor, que necessitaria confirmar, com o mesmo, o código de verificação de segurança que o enviaria por meio de SMS. O requerente, sem desconfiar que se tratava de um golpe, recebeu o aludido código em seu celular e o informou ao golpista que, com isso, conseguiu clonar o Whatsapp do autor, passando este a não mais conseguir acessar sua conta de Whatsapp pelo seu aparelho celular. Com isso, o golpista passou a encaminhar mensagens, em nome do autor, para os contatos do mesmo, solicitando que fosse depositado dinheiro em conta bancária, como se fosse do autor. Com isso, as pessoas de E. R. P. e E. P. M. X., autores no processo nº 0755355-70.2019.8.07.0016, conexo aos presentes autos (0755062-03.2019.8.07.0016), acreditando tratar-se de mensagem de seu amigo, L. E. M. D. S., depositaram, respectivamente, as quantias de R$2.345,00 e R$7.770,00 nas contas indicadas pelo golpista. Informa o autor que, diante da inoperância do aplicativo Whatsapp em seu telefone, ocasionada pela clonagem a que foi vítima, bem como da inexistência de telefone para contato imediato, não teve alternativa senão encaminhar e-mails ao Whatsapp, conforme orientação constante no SAC virtual do aplicativo. Entretanto, em razão da demora quanto às providências da requerida FACEBOOK, somente teve sua conta de Whatsapp desativada, 03 (três) dias depois do encaminhamento dos e-mails, quando o golpe a ele aplicado já havia produzido danos significativos envolvendo a sua imagem e o seu cadastro, inclusive, induzindo seus amigos a procederem depósitos bancários em contas de golpistas.

Ao final, o requerente pleiteia a quantia de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.

Em sua resposta nos autos do processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016, o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, traz duas preliminares. Na primeira, alega ausência de documento indispensável à propositura da ação, aduzindo que o autor não comprova, por meio de documentos, a utilização do aplicativo whatsApp. Na segunda preliminar, alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook nos Estados Unidos da América, em 2014, a WhatsApp Inc. é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e o “fato de FACEBOOK BRASIL e WhatsApp Inc. pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica a legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao aplicativo WhatsApp”.

No mérito, alega não ser aplicável, ao caso, o Código de Proteção Defesa do Consumidor e, portanto, não há que se falar em inversão de ônus da prova; que mesmo não tendo responsabilidade com relação ao WhatsApp, depreende-se a ocorrência de fraude praticada por um terceiro que se fez passar por um funcionário da corré OLX para obter do autor o código de ativação da sua conta no WhatsApp; que a corré OLX, ciente da ocorrência desse tipo de golpe, vem alertando seus usuários sobre a fraude e destacando em seu site que não solicita “pin’s ou senhas por WhatsApp”; que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, denominada verificação em duas etapas; que os fatos sugerem que o autor não tenha utilizado esta medida de segurança; que inexiste nexo causal entre qualquer conduta imputável ao Facebook Brasil e os danos alegados pelo autor, eis que a culpa é exclusiva deste e/ou terceiro; e que o autor não logrou provar a existência de danos.

Ao final, o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pleiteia o acolhimento de suas preliminares e, no mérito, a improcedência do pedido autoral formulado nos autos nº 0755062-03.2019.8.07.0016.

Por sua vez, a requerida, BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em sua resposta nos autos 0755062-03.2019.8.07.0016, também traz preliminar de ilegitimidade passiva, porque, segundo alega, toda a narrativa fática se deu por culpa de terceiro que aplicou golpe ao autor.

No mérito, aduz não ser aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor; que não tem responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, eis que se trata, tão somente, de um provedor de aplicações de internet, que tem como atividade o oferecimento de espaço virtual para que as pessoas físicas ou jurídicas anunciem ao público os seus produtos e/ou serviços, atuando com exclusivo caráter de classificados online, e, dessa forma, não participa das negociações; que vem realizando ações de educação, como a inserção de banners na página de anúncios, orientando os usuários a não enviarem dados de confirmação de sua conta; que não adota a prática de solicitar qualquer tipo de confirmação, códigos de segurança, dados cadastrais e pessoais dos seus usuários pelo seu chat ou outros aplicativos de troca de mensagens, como o WhatsApp; que o golpe ocorreu por culpa exclusiva do autor e de terceiro e que a situação narrada pelo autor, em sua petição inicial, não é capaz de impingir séria ofensa aos direitos subjetivos do mesmo e, por isso, entende ausente o dano moral indenizável.

Ao final, a requerida BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, pleiteia o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a improcedência do pedido autoral formulado nos autos nº 0755062-03.2019.8.07.0016.

Em réplica, o autor ratifica os termos da sua petição inicial e registra que trouxe farta documentação comprovatória dos fatos narrados nos presentes autos.

PROCESSO Nº 0755355-70.2019.8.07.0016.

O segundo processo, nº 0755355-70.2019.8.07.0016, cuida-se de ação de indenização por danos morais e materiais, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95, movida por E. R. P. e E. P. M. X., em face de FACEBOOK SERVIÇOS DO BRASIL LTDA e OLX (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA).

Narram os requerentes, em suma, que, em 23/08/2019, em razão da falha de serviço das requeridas, foram induzidos a depositar, indevidamente, quantia, em dinheiro, em conta bancária de terceiro desconhecido. Conforme narrado por, L. E. M. D. S., nos autos do processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016, pessoa se passando pelo mesmo, após clonar sua conta de WhatsApp, disparou mensagens falsas a seus contatos de agenda telefônica, entre eles E. R. P. e E. P. M. X., ora autores, solicitando dinheiro aos mesmos. Os autores, pensado estarem recebendo o pedido de L. E. M. D. S., efetuaram o depósito solicitado, sendo a quantia total de R$2.345,00 pelo autor E. R. P. e R$7.770,00 pelo autor E. P. M. X..

Ao final, os requerentes pleiteiam o ressarcimento das quantias, indevidamente, depositadas, sendo R$2.345,00 para o autor E. R. P. e R$7.770,00 para E. P. M. X., além de indenização por danos morais, no valor de R$10.000,00, para cada autor.

Em sua resposta nos autos do processo nº 0755355-70.2019.8.07.0016, o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, traz as mesmas preliminares dos autos nº 0755062-03.2019.8.07.0016. Na primeira, alega ausência de documento indispensável à propositura da ação.  Na segunda, alega sua ilegitimidade passiva, aduzindo que não é proprietário, provedor ou operador do aplicativo WhatsApp. Informa que, a despeito da operação societária realizada pelo Facebook nos Estados Unidos da América, em 2014, a WhatsApp Inc. é pessoa jurídica dotada de autonomia legal e o “fato de FACEBOOK BRASIL e WhatsApp Inc. pertencerem a um mesmo grupo empresarial não implica a legitimidade do primeiro para figurar como réu em ação relativa ao aplicativo WhatsApp”.

No mérito, alega não ser aplicável, ao caso, o Código de Defesa do Consumidor e, portanto, não há que se falar em inversão de ônus da prova; que não há defeito do serviço ou ilícito imputável ao FACEBOOK BRASIL; que mesmo não tendo responsabilidade com relação ao WhatsApp, depreende-se a ocorrência de fraude praticada por um terceiro que se fez passar por L. E., via WhatsApp clonado para solicitar dinheiro aos requerentes; que a corré OLX, ciente da ocorrência do golpe, vem alertando seus usuários sobre a existência de falsos representantes OLX; que o WhatsApp disponibiliza a seus usuários medidas de segurança de seu aplicativo, denominada verificação em duas etapas; que os fatos sugerem que L. E. não tenha utilizado esta medida de segurança; que inexiste nexo causal entre qualquer conduta imputável ao Facebook Brasil e os danos alegados pelos autores, eis que a culpa é exclusiva destes que realizaram a transferência de valores a terceiros sem a devida precaução; e que os autores não lograram provar a existência de danos.

Ao final, o requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, pleiteia o acolhimento de suas preliminares e, no mérito, a improcedência dos pedidos autorais formulados nos autos 0755355-70.2019.8.07.0016.

Intimada a apresentar defesa nos autos do processo 0755355-70.2019.8.07.0016 (id 52341693) a requerida OLX (BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA), manteve-se inerte.

Em réplica com relação à contestação de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, o autor ratifica os termos da sua petição inicial e registra que trouxe farta documentação comprovatória dos fatos narrados nos presentes autos.

É o relatório.

DECIDO.

Com relação à preliminar de ausência de documento indispensável à propositura da ação, trazida pelo requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, em ambos os processos (0755062-03.2019.8.07.0016 e 0755355-70.2019.8.07.0016), tenho que não merece ser acolhida por se confundir com o próprio mérito das ações. Também não merece prosperar a preliminar de ilegitimidade passiva do requerido, FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, arguida em ambos os processos (0755062-03.2019.8.07.0016 e 0755355-70.2019.8.07.0016), uma vez que se trata de representante, no Brasil, do conglomerado empresarial que administra o aplicativo WhatsApp. Dessa forma, a alegação de que são empresas diferentes, embora do mesmo grupo empresarial, não é suficiente para afastar sua legitimidade pelos fatos ocorridos nos autos, porquanto, tenho que tal alegação vem somente com intuito de dificultar a defesa dos direitos dos consumidores brasileiros, eis que a WhatsApp Inc, sequer tem sede no Brasil. Nesse sentido, convém destacar a previsão constante no art. 8º, parágrafo único, inciso II da Lei nº 12.965/14, in verbis: “Art. 8º. A garantia do direito à privacidade e à liberdade de expressão nas comunicações é condição para o pleno exercício do direito de acesso à internet. Parágrafo único. São nulas de pleno direito as cláusulas contratuais que violem o disposto no caput, tais como aquelas que: I - (...); ou II – em contrato de adesão, não ofereçam como alternativa ao contratante a adoção do foro brasileiro para solução de controvérsias decorrentes de serviços prestados no Brasil.”

Com relação à preliminar de ilegitimidade passiva trazida pela requerida, OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, nos autos 0755062-03.2019.8.07.0016, ao argumento de que toda a narrativa fática se deu por culpa de terceiro que aplicou golpe ao autor, também não merece prosperar, uma vez que também se confunde com o próprio mérito da aludida ação.

Justiça
Justiça: Aplicativo de mensagens é condenado a pagar indenização após golpe

Dessa forma, arrosto e rejeito as preliminares trazidas pelas requeridas, em ambos os processos (0755062-03.2019.8.07.0016 e 0755355-70.2019.8.07.0016).

Passo ao exame do meritum causae.

Embora intimada a apresentar defesa nos autos de número 0755355-70.2019.8.07.0016, a requerida, OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, manteve-se inerte. Todavia, deixo de aplicar os efeitos da revelia em razão do que dispõe o art. 345, inciso I do CPC.

O fato deve ser analisado sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor em conjunto com a Lei nº 12.965/2014 (Marco Civil da Internet). A uma, porque se tratam de sociedades empresárias fornecedoras de serviços (rede de dados e aplicativos de conversas), sendo os autores de ambos os processos adquirentes e usuários dos mencionados serviços como destinatários finais (art. 2º do CDC). A duas, porque o art. 3º, incisos II e III da Lei nº 12.965/2014 estabelecem, como Princípios para o uso da internet no Brasil, a proteção da privacidade e dos dados pessoais. A três, porque o art. 7º, inciso I, também, da Lei nº 12.965/2014 garante, aos usuários de internet, o direito à inviolabilidade da intimidade e da vida privada, sua proteção e indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.  

O quadro delineado nos autos revela que, em 23/08/2019, L. E. M. D. S., teve seu aplicativo de WhatsApp clonado, enquanto anunciava, para venda, o seu computador marca Apple, iMac, no site de anúncios da requerida OLX. A clonagem se deu quando o autor forneceu o código de ativação de conta do aplicativo WhatsApp a um terceiro que, passando-se por funcionário da requerida OLX, contatou o autor por meio do telefone que este divulgava no site OLX para atender os interessados em comprar o seu computador. A requerida OLX divulga em seu site a informação de que não solicita códigos ou senhas via WhatsApp. Após informar o mencionado código de ativação ao suposto funcionário da OLX, o autor ficou sem acesso à sua conta de WhatsApp, e, sem outro canal de contato imediato para relatar o ocorrido ao WhatsApp, restou ao mesmo encaminhar e-mails ao aplicativo administrado pelo requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, noticiando o ocorrido, tendo este desativado a conta de L. E. M. D. S., somente três dias após a aludida clonagem, ou seja, 26/08/2019. Com isso, houve tempo suficiente para que o golpista, passando-se por L. E. M. D. S., conseguisse convencer E. R. P. e E. P. M. X., a transferir, respectivamente, as quantias de R$2.345,00 e R$7.770,00 para contas bancárias de terceiros. Tenho estes fatos como verdadeiros diante de todo o conjunto probatório produzido em ambos os processos.

Analisando o mais que dos autos consta, verifico que o ponto nodal reside em saber se as requeridas têm responsabilidade pelos fatos narrados pelos autores. Ora, se por um lado o autor, L. E. M. D. S., não negue que tenha informado ao golpista o código de verificação que viabilizou a clonagem de sua conta de WhatsApp, por outro, a demora do requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em desativar a mencionada conta, contribuiu, diretamente, para que houvesse tempo razoável para a aplicação do golpe ao autor. Nesse ponto, tenho que houve falha de serviço da empresa requerida FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a uma, porque não disponibilizou contato imediato para prevenção desse tipo de golpe. A duas, porque retardou, em três dias, o atendimento da solicitação do autor L. E. M. D. S., via e-mail. A negligência do requerido FACEBOOK em não atender, imediatamente, a solicitação do autor-consumidor, L. E. M. D. S., com a desativação imediata da sua conta de WhatsApp clonada, revela crassa falha na prestação de serviço, e, por conseguinte, a responsabilidade deste requerido com relação à exposição indevida da imagem de L. E. M. D. S., bem como com relação à indevida exposição da imagem e prejuízos materiais sofridos pelos autores E. R. P. e E. P. M. X..

Noutro giro, tenho que a requerida, OLX - BOM NEGÓCIO ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, em nada contribuiu para os prejuízos dos autores de ambos os processos. A ela não cabe o bloqueio de contas de WhatsApp. Além disso, esta requerida noticia, expressamente, em seu site, em razão deste conhecido golpe, que não solicita senhas ou outros dados de WhatsApp de seus usuários, cumprindo o que lhe cabe, diante da previsão legal do art. 6º, inciso III do CDC, bem como do art. 7º, inciso XI da Lei nº 12.965/14. Dessa forma, tenho que não procede com relação à requerida OLX, os pedidos formulados pelos autores dos processos 0755062-03.2019.8.07.0016 e 0755355-70.2019.8.07.0016.

Além dos danos materiais pleiteados nos autos nº 0755355-70.2019.8.07.0016, pelos autores E. R. P. e E. P. M. X., tenho que restaram configurados seus danos morais bem como os danos morais do autor L. E. M. D. S. (processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016), porquanto, os fatos narrados nas iniciais ultrapassam a esfera do mero aborrecimento.

Ressalte-se que o dano moral dispensa "qualquer exteriorização a título de prova, diante das próprias evidências fáticas" (In Reparação Civil Por Danos Morais, CARLOS ALBERTO BITTAR - 3ª EDIÇÃO - Rev. Atual e Ampl. São Paulo, Ed. RT, pág. 137). Trata-se de "damnum in re ipsa". Resta a análise do "quantum" devido. 

Ensina o notável Karl Larenz que na avaliação do "pretium doloris" deve-se levar em conta não só a extensão da ofensa, mas também o grau da culpa e a situação econômica das partes, vez que não há no dano moral uma indenização propriamente dita, mas apenas uma compensação ou satisfação a ser dada por aquilo que o agente fez ao prejudicado" (Derecho de Obligaciones, t. II, p. 642). 

Como bem observa o exímio mestre Yussef Said Cahali, no dano patrimonial busca-se a reposição em espécie ou em dinheiro pelo valor equivalente, ao passo que no dano moral a reparação se faz através de uma compensação ou reparação satisfativa (Dano e Indenização, Ed. Revista dos Tribunais, SP, 1980, p. 26). 

Com efeito, a valoração do dano sofrido pelos autores há de ser feita mediante o prudente arbítrio do magistrado que deve considerar a proporcionalidade entre o dano moral sofrido, incluindo aí as condições econômico-financeiras do agente causador do dano, objetivando repreender a conduta do ofensor. 

À vista de todos os aspectos abordados acima, tenho que o valor de R$2.000,00, a título de indenização por danos morais, para cada autor, mostra-se, no presente caso, suficiente e dentro dos parâmetros da razoabilidade. 

Forte em tais fundamentos, JULGO PROCEDENTE, em parte, os pedidos autorais para, com base no art. 6. da Lei n. 9.099/95, condenar o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor, E. R. P., a quantia de R$2.345,00(dois mil, trezentos e quarenta e cinco reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/08/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação nos autos nº 0755355-70.2019.8.07.0016, ou seja, 02/12/2019 (id 52000418), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar ao autor, E. P. M. X., a quantia de R$7.770(sete mil, setecentos e setenta reais), a título de danos materiais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde o efetivo prejuízo (23/08/2019), de acordo com Súmula 43 do STJ, com juros legais de 1% a.m., desde a citação nos autos nº 0755355-70.2019.8.07.0016, ou seja, 02/12/2019 (id 52000418), conforme art. 405 do Código Civil. CONDENO, ainda, o requerido FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA a pagar, a cada um dos autores, L. E. M. D. S., E. R. P. e E. P. M. X., a quantia de R$2.000,00(dois mil reais), no total de R$6.000,00 (seis mil reais), a título de danos morais, a ser corrigida monetariamente, pelo INPC, desde a data desta decisão (Súmula 362 do STJ), com juros legais de 1% a.m., a contar da citação, ocorrida no processo nº 0755062-03.2019.8.07.0016, em 12/12/2019 (contestação de id 52139985) e no processo nº 0755355-70.2019.8.07.0016, em 02/12/2019, conforme AR de id 52000418, conforme art. 405 do Código Civil.

JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com espeque no art. 487, inciso I, do CPC c/c o art. 51, "caput", da Lei nº 9.099/95.

Cumpre a parte autora, em seus respectivos processos, se houver interesse e após o trânsito em julgado, solicitar, por petição instruída com planilha atualizada do débito, o cumprimento definitivo da presente sentença, conforme regra do art. 523 do CPC. Não o fazendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Formulado o pedido de cumprimento de sentença, reclassifique-se o feito, intimando-se a parte requerida a promover o pagamento espontâneo do valor da condenação, no prazo de 15 dias, sob pena da incidência da multa de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito, nos termos do art. 523, §1º do CPC.

Com o pagamento, expeça-se alvará.

Sem custas, sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).

Sentença registrada eletronicamente.

Intimem-se.

ORIANA PISKE

Juíza de Direito

Fonte: TJDFT

* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
23°
Parcialmente nublado

Mín. 17° Máx. 28°

23° Sensação
2.63km/h Vento
57% Umidade
0% (0mm) Chance de chuva
06h25 Nascer do sol
05h57 Pôr do sol
Qua 29° 18°
Qui 30° 18°
Sex 29° 18°
Sáb 29° 20°
Dom 29° 21°
Atualizado às 09h13
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,17 +0,06%
Euro
R$ 5,52 +0,38%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,35%
Bitcoin
R$ 363,972,27 -0,13%
Ibovespa
124,374,60 pts -0.95%