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Justiça Confirma Punição a Contador que Violou Código de Ética

Justiça Confirma Punição a Contador que Violou Código de Ética

28/11/2016 às 08h27 Atualizada em 28/11/2016 às 10h27
Por: Ricardo de Freitas
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Contador que não leva em consideração o senso de urbanidade ao tratar com magistrados e servidores macula sua categoria aos olhos do Poder Judiciário, violando o artigo 11 do Código de Ética Profissional da categoria. E essa conduta, conforme a gravidade, é passível de punição na esfera administrativa. Afinal, segundo o inciso II desse artigo, o contador tem obrigação de zelar pela dignidade da sua profissão e pelo prestígio da classe. Com esse fundamento, a 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região confirmou sentença que julgou improcedente um pedido de desconstituição de penalidade aplicada pelo Conselho Regional de Contabilidade do Rio Grande do Sul (CRC-RS) a um contador que atua como perito judicial contábil. Ele foi advertido de forma reservada, com base no referido dispositivo, por usar de ironia e palavras desrespeitosas em reclamação dirigida à juíza e à escrivã de uma vara da Justiça estadual gaúcha, em razão do atraso no pagamento na segunda parcela de seus honorários. Na ação ajuizada para desconstituir o auto de infração que resultou na punição, o autor informa que foi nomeado para fazer uma perícia em liquidação de sentença na Vara de Gaurama (RS). Diz que só aceitou com a condição de que os honorários — no total de R$ 1,2 mil — fossem depositados em juízo antes dos trabalhos, com sua liberação após a entrega do laudo pericial. Relata que o depósito foi efetuado em 22 de março de 2013, e o laudo, em 19 de junho daquele ano. No entanto, sobreveio decisão que autorizava o levantamento de apenas 50% do valor combinado, sendo o restante do pagamento postergado para 60 dias. Frustrado com a decisão, o autor encaminhou e-mail, em 28 de junho, para a secretaria da vara, registrando toda a sua inconformidade. Como a reclamação não surtiu efeito prático, em 27 de junho, protocolou reclamação na Ouvidoria do Tribunal de Justiça do RS. Em face da conduta, foi denunciado e sofreu representação no CRC-RS. No final do processo administrativo, foi condenado, com a penalidade confirmada pela 2ª Câmara de Ética e Disciplina do Conselho. Admite que agiu com firmeza e contundência, mas sem nenhum propósito de ofender o Poder Judiciário estadual. Sentença O juiz substituto Gabriel Menna Barreto von Gehlen, da 5ª Vara Federal de Porto Alegre, explicou que o artigo 2º do Decreto-Lei 9.295/46 concede aos conselhos regionais e ao Conselho Federal de Contabilidade (CFC) o poder de fiscalização do exercício da profissão contábil, com o objetivo principal de valorizar a imagem da profissão. Conforme a lei, o contador deve, assim como nas demais profissões, exercer sua atividade com zelo, diligência e honestidade, comprometendo-se não somente com os colegas da classe, mas também com a sociedade. Nesse sentido, apontou o juiz federal, é essencial que o profissional cumpra com os deveres elencados no Código de Ética Profissional da categoria. Não cumprindo, poderá ser alvo de procedimento administrativo, para avaliação da conduta, em que serão aplicadas as regras estabelecidas nos artigos 13 e 14 do Código. Feito este esclarecimento inicial na sentença, o julgador disse que o auto de infração descreve de forma clara o fato que originou a infração, bem como os dispositivos legais infringidos e a penalidade prevista — e estes demonstram total correlação com a conduta perpetrada. Isto é, nele constam todas as informações necessárias para que o infrator exerça integralmente o seu direito de defesa. O mesmo se sucede com o relatório, com o parecer e com o voto da decisão de primeira instância, que atendem a todos os requisitos estabelecidos no artigo 55 da Resolução CFC 949/2002. Em suma, o processo administrativo não traz erros ou vício de motivação nem viola o direito de defesa. Para Von Gehlen, a simples discordância com qualquer provimento judicial não confere a ninguém o direito de agir com desrespeito ou desacato. Se não estivesse satisfeito com a decisão da juíza, lembrou, o autor teria à sua disposição outros meios processuais para recebimento da verba honorária. Poderia, por exemplo, impetrar Mandado de Segurança para proteger suposto direito líquido e certo, já que é parte ilegítima para apresentar recurso nos autos em que atuou com o perito. Para ele, ficou evidente a ironia e o desrespeito nas palavras do perito, pois induzem à ideia de que a juíza não tem conhecimento e domínio sobre o direito que aplica. ‘‘Ainda que em defesa de um direito seu, a linguagem utilizada é absolutamente inadequada para veicular a sua reclamação. Sendo um profissional com mais de 30 (trinta) anos de atuação, como defende, deveria ter conhecimento de que palavras e expressões ofensivas representam a falta de urbanismo do profissional, maculando a imagem da categoria perante o Judiciário’’, escreveu na sentença de improcedência. Palavras desrespeitosas Conforme registra o processo, em uma das mensagens de e-mail, o autor extravasou toda a sua indignação contra o atraso no pagamento da segunda parte dos seus honorários por se sentir humilhado, tratando o caso como ‘‘absurdamente ridículo’’. Por conta de seus 30 anos de experiência profissional, disse que não precisava ficar ‘‘mendigando’’ o que era seu. Num dos trechos, dirigindo-se à escrivã da vara, escreveu: ‘‘Sra. Escrivã: Mas que ótima notícia!!!! Então quer dizer que, provavelmente, até o final de 2014 eu receberei meus honorários? Isso é muito bom!!!! Bom demais!!!! O Natal de 2014 já está garantido!!!! Agora vou correr atrás do de 2013... Queria ver a Senhora ou a Exma. Sra. Juíza trabalhar agora e receber um ano depois. Ou vocês trabalham somente para encher o tempo, não precisam do salário? Se for assim, então me faz aí um ‘empréstimo’. Quando receber os honorários eu devolvo... Acho que vocês faltaram aquela aula em que foi ensinado que honorários é verba alimentar. E que a maioria das pessoas que trabalham, o fazem porque precisam recebê-los para sua sobrevivência. Mas ainda é tempo de aprender. Tenho um livro aqui sobre este assunto. Quer que eu lhe mande? A Senhora também poderia repassá-lo para a Exma. Juíza, que também está precisando saber disto. Deleta o meu nome aí do cadastro de peritos de sua comarca por gentileza. Quando trocar a magistrada eu farei novo cadastro. (...) Simples, é só cumprir o que está escrito. E o Juízo deveria dar exemplo. Como ter autoridade moral para exigir que os outros cumpram o que está escrito se nós não o fizermos? (...)’’. Clique aqui para ler a sentença. Clique aqui para ler o acórdão. Clique aqui para ler o Código de Ética dos contadores. Revista Consultor Jurídico
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