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Justiça fixa termo inicial para incidência de juros de mora em casos de desistência de imóvel

Justiça fixa termo inicial para incidência de juros de mora em casos de desistência de imóvel

05/09/2019 às 10h09 Atualizada em 05/09/2019 às 13h09
Por: Vanessa Marques
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Em julgamento recente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que, nos casos de desistência da aquisição de imóvel por parte do comprador, os juros de mora incidentes sobre o valor a lhe ser restituído deverão ser contados a partir da data do trânsito em julgado da sentença ou acórdão, e não a partir da data da citação da construtora ou incorporadora ré no processo.

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Embora o relator, ministro Moura Ribeiro, tenha defendido a incidência dos juros de mora desde a data da citação, para evitar a interposição de recursos meramente protelatórios, ou seja, que teriam por objetivo tão somente postergar a restituição ao comprador, prevaleceu o entendimento contrário, defendido pela ministra Isabel Gallotti e seguido pelos demais ministros julgadores.

Não é novidade que o Brasil vem enfrentando uma crise político-econômica que, dentre outros efeitos, acarretou o aumento do número de ações judiciais propostas por compradores de imóveis que não possuem mais condições de arcar com o pagamento das parcelas ou que viram os preços caírem e avaliaram que as aquisições feitas no passado deixaram de valer a pena.

Por outro lado, a nossa crise político-econômica também acarretou sérios prejuízos às construtoras e incorporadoras com respectivas restituições, em especial considerando que tais valores são corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, o que tem impactado o fluxo de caixa dessas empresas, abalado as suas relações com clientes e investidores, bem como comprometido o crescimento do mercado imobiliário no Brasil.

Assim, nesse cenário, a decisão recente do STJ mostra-se importante porque, ao balizar a questão do momento de incidência dos juros de mora nos casos de desistência da aquisição de imóvel, garante maior razoabilidade e segurança jurídica para ambas as partes.

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Por consequência, acredita-se que referida decisão deve assegurar o direito de restituição dos compradores e, ao mesmo tempo, amenizar os prejuízos das construtoras e incorporadoras.


*Gustavo Milaré Almeida advogado, mestre e doutor em Direito pela Universidade de São Paulo (USP) e sócio de Meirelles Milaré Advogados
*João Pedro Alves Pinto é advogado associado de Meirelles Milaré Advogados

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