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Layoff e férias coletivas: saiba as diferenças e os direitos em cada caso

Layoff e férias coletivas: saiba as diferenças e os direitos em cada caso

12/05/2015 às 09h36
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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Com o aprofundamento da crise econômica, a palavra inglesa layoff está cada vez mais na boca dos brasileiros. O termo refere-se à suspensão temporária de contratos de trabalho – o recurso mais usado pelas empresas, ultimamente, para reduzir a produção e os custos. Há diferenças entre o layoff e as férias coletivas, outro instrumento clássico das companhias para épocas turbulentas.

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Ambos são regidos pela Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT), o conjunto de leis brasileiras que trata dos direitos e deveres de empregadores e empregados. Conheça, a seguir, as características do layoff e das férias coletivas.

Layoff

O setor automotivo é o caso mais claro da crescente aplicação do layoff no Brasil. No mês passado, por exemplo, a Volkswagen adotou a medida para 120 funcionários da fábrica de Taubaté (SP), elevando para 370 o número total de pessoas em layoff.

1) O layoff é regido pelo artigo 476-A da CLT e seus incisos;

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2) Trata-se da suspensão temporária do contrato de trabalho, em prazo de dois a cinco meses, para requalificação e treinamento de funcionários;

3) Nesse período, o trabalhador não receberá seu salário; a empresa pode, voluntariamente, manter benefícios como plano de saúde e seguro de vida;

4) O empregador é obrigado, neste período, a fornecer aos funcionários afastados treinamentos de requalificação;

5) O funcionário terá direito a receber uma bolsa de requalificação paga pelo Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT);

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6) A empresa pode, mas não é obrigada, a fornecer uma ajuda de custo aos empregados em layoff;

7) A suspensão do contrato só pode ser feita uma vez a cada 16 meses;

8) A empresa precisa comunicar o layoff ao sindicato dos trabalhadores com, pelo menos, 15 dias de antecedência;

9) A empresa e o sindicato podem estabelecer, em convenção coletiva, critérios adicionais para a suspensão dos contratos de trabalho;

10) Se o empregado for demitido no período do layoff, ou até três meses após seu retorno ao trabalho, a empresa é obrigada a pagar multa de, pelo menos, 100% sobre o último salário antes do layoff;

11) Para os especialistas, a vantagem do layoff é a redução imediata de custos, já que a empresa não precisa arcar com o pagamento de salários, durante o período.

Férias coletivas

Nesta segunda-feira 11, a Fiat informou que 2 mil funcionários entraram em férias coletivas na unidade de Betim (MG), o equivalente a 10% do quadro de pessoal da montadora. O afastamento será de 20 dias. Esta é a segunda vez, neste ano, que a Fiat concede férias coletivas – a primeira foi em março.

1) As férias coletivas são regidas pela seção III da CLT, que envolve os artigos 139 a 141;

2) A medida pode abranger todos os funcionários de uma empresa, ou apenas alguns setores e departamentos;

3) As férias coletivas podem ser divididas em dois período, dentro de um ano; o período não pode ser menor que dez dias;

4) A empresa deve comunicar o Ministério do Trabalho e o sindicato da categoria com, pelo menos, 15 dias de antecedência;

5) A seção de férias coletivas da CLT não determina de que modo elas serão remuneradas, mas os advogados trabalhistas afirmam que elas seguem o princípio das férias individuais, com o adicional de um terço sobre o salário, proporcional ao período de férias;

6) As férias coletivas também poderão ser descontadas do banco de horas dos funcionários, caso exista;

7) Como o afastamento é remunerado, as férias coletivas são vistas, pelos especialistas, mais como um recurso para reduzir estoques, do que para cortar custos imediatamente, como é o caso do layoff.

(com IstoÉ Dinheiro)

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