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Lei 12.740/2011: Pequenas alíquotas, grandes equívocos

Lei 12.740/2011: Pequenas alíquotas, grandes equívocos

15/06/2015 às 09h35
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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A Lei 12.740/2011 trouxe duas novas formas de contribuição previdenciária que têm gerado muita confusão entre os contribuintes e também nos escritórios de contabilidade. Trata-se das hipóteses de utilização da alíquota de 5% para Microempreendedores Individuais e para segurados de baixa renda.

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Embora muito parecidas na prática do recolhimento da contribuição, estas duas hipóteses não se confundem, e também não representam uma opção disponível para qualquer trabalhador. Porém, é a contribuição do segurado facultativo de baixa renda, com alíquota de 5%, a que mais tem gerado problemas.

Por ser disponibilizada apenas para o segurado facultativo e prioritariamente para mulheres, não pode ser utilizada por pessoas que trabalhem ou que tenham qualquer forma de renda proveniente de trabalho, como as diaristas, trabalhadoras autônomas, artesãs etc.

É reconhecido como segurado facultativo exclusivamente aquela pessoa “que não esteja exercendo atividade remunerada que o enquadre como segurado obrigatório da previdência social”.

Ao limitar esta hipótese de contribuição previdenciária exclusivamente àquelas pessoas que se dedicam “ao trabalho doméstico no âmbito de sua residência” a lei também veda a utilização desta forma de contribuição para outras condições de segurado facultativo, como o síndico de condomínio não remunerado e o estudante.

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Porém há outras imposições para que seja possível recolher contribuição previdenciária com esta alíquota de 5%. Além de não trabalhar, não pode ter renda própria, como aquelas de pensão por morte ou aluguéis; ressalvadas a pensão alimentícia recebida em nome dos filhos ou as provenientes dos programas de transferência de renda. Também é necessário que a renda mensal da família não ultrapasse o limite de dois salários mínimos.

Por fim, é indispensável que, antes do início das contribuições, a segurada esteja inscrita no CadÚnico (Cadastro Único dos Programas Sociais), do governo federal. Esse cadastro deve ser revalidado a cada dois anos e as contribuições recolhidas após o prazo não serão reconhecidas pelo INSS.

Também é preciso revalidar o cadastro mesmo que antes do prazo de dois anos caso a pessoa mude sua condição de segurado e, posteriormente, volte a ser segurado de baixa renda. É o caso, por exemplo, da dona de casa que consegue um emprego e algum tempo depois volta a ficar desempregada.

Mesmo não tendo transcorrido dois anos de seu cadastro é necessário revalidar sua inscrição para que possa voltar a recolher contribuições neste modelo.

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Caso esta providência não seja adotada, o INSS não irá validar as contribuições e, o que parecia uma forma de inclusão previdenciária com economia de recursos se tornou um desperdício prejudicial ao segurado é à família, pois aquelas contribuições somente serão validadas se a segurada recolher a diferença referente a todo o período entre a alíquota de 5% e a alíquota de 11%.

* Fabio Luiz dos Passos é diretor adjunto de atuação judicial do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) (Com Diário do Grande ABC)

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