22°C 27°C
São Paulo, SP

Lei altera o sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias

Lei altera o sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias

22/06/2018 às 13h29 Atualizada em 22/06/2018 às 16h29
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Lei 13.670/18- Alteração do sistema de compensação de débitos e créditos de contribuições previdenciárias. O artigo 8º da recente Lei nº 13.670/18, que incluiu o artigo 26-A à Lei nº 11.941/09 (texto abaixo). Trata-se de relevante alteração na legislação de custeio previdenciário, ao estender às contribuições previdenciárias (Patronal, RAT e terceiros), o sistema de compensação da Lei nº 9.430/96 (DCOMP), para os contribuintes que se utilizarem do eSocial. Inclusive a compensação entre créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de tributos federais não previdenciários. A nova previsão de compensação, traz delimitação material e temporal, nos seguintes termos: 1 – Compensação de débitos previdenciários pelo sistema DCOMP: – não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial – os débitos previdenciários de período de apuração anterior ao eSocial, não podem ser compensados com créditos de tributos federais não previdenciários. 2 – Compensação de débitos não previdenciários com créditos previdenciários: – não alcança débitos de períodos anteriores à apuração através do eSocial – não pode ser efetuada com créditos não previdenciários de períodos de apuração anteriores ao eSocial Em suma, o novo sistema permite a compensação entre créditos e débitos previdenciários com créditos e débitos de tributos federais não previdenciários de períodos de apuração posteriores à declaração pelo eSocial. Art. 26-A. O disposto no art. 74 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) I – aplica-se à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelo sujeito passivo que utilizar o Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas (eSocial), para apuração das referidas contribuições, observado o disposto no § 1º deste artigo; (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) II – não se aplica à compensação das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei efetuada pelos demais sujeitos passivos; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) III – não se aplica ao regime unificado de pagamento de tributos, de contribuições e dos demais encargos do empregador doméstico (Simples Doméstico). (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) § 1º Não poderão ser objeto da compensação de que trata o inciso I do caput deste artigo: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) I – o débito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para a apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) b) relativo a período de apuração posterior à utilização do eSocial com crédito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil concernente a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) II – o débito dos demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil: (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) a) relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração de tributos com crédito concernente às contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei; e (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) b) com crédito das contribuições a que se referem os arts. 2º e 3º desta Lei relativo a período de apuração anterior à utilização do eSocial para apuração das referidas contribuições. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018) § 2º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo. (Incluído pelo Lei nº 13.670, de 2018). Via Intelligenza
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
São Paulo, SP
23°
Tempo limpo

Mín. 22° Máx. 27°

24° Sensação
1.54km/h Vento
87% Umidade
80% (6.63mm) Chance de chuva
06h09 Nascer do sol
06h18 Pôr do sol
Qua 30° 20°
Qui 32° 21°
Sex 21° 17°
Sáb 18° 17°
Dom 23° 18°
Atualizado às 02h07
Economia
Dólar
R$ 5,03 +0,02%
Euro
R$ 5,47 -0,01%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,05%
Bitcoin
R$ 345,707,58 -4,10%
Ibovespa
126,954,18 pts 0.17%