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Lei antibullying nº 13.663/18 e seu reflexo jurídico dentro das escolas

Lei antibullying nº 13.663/18 e seu reflexo jurídico dentro das escolas

30/11/2021 às 15h31 Atualizada em 30/11/2021 às 18h31
Por: Leonardo Grandchamp
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Imagem por @gpointstudio / freepik
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O presidente Michel Temer sancionou a lei nº 13.663 de 14 de maio de 2018, que altera o artigo 12 da Lei nº 9.394 de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional), vejamos: 

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LEI Nº 13.663, DE  14 DE MAIO DE 2018.

Altera o art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, para incluir a promoção de medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência e a promoção da cultura de paz entre as incumbências dos estabelecimentos de ensino.

O   P R E S I D E N T E   D A   R E P Ú B L I C A

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

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Art. 1º  O caput do art. 12 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, passa a vigorar acrescido dos seguintes incisos IX e X:

“Art. 12.

IX – promover medidas de conscientização, de prevenção e de combate a todos os tipos de violência, especialmente a intimidação sistemática (bullying), no âmbito das escolas;

X – estabelecer ações destinadas a promover a cultura de paz nas escolas.” (NR)

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Art. 2º  Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

A Lei citada acima, constitui obrigação das instituições de ensino implementar o programa de combate ao bullying nos termos do artigo 4ª da Lei nº 13.185/2015 (Lei do Bullying) e incisos IX e X do artigo 12 da LDB, com todos os requisitos normativos exigidos. 

O serviço educacional (público ou privado) fornecido será defeituoso; ou seja, a escola estará violando o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor e artigos 186 e 932, inciso IV do Código Civil, sem prejuízo da apuração da responsabilidade criminal dos diretores e mantenedores do colégio nos termos do artigo 13 do Código Penal. É importante esclarecer que responsabilidade civil é independente da penal, não se podendo questionar mais sobre a existência do bullying ou da sua autoria quando estas questões são decididas definitivamente no juízo criminal.

As “ações destinadas a promover a cultura de paz” descritas no inciso X são o resultado da necessidade da implementação de medidas de compliance escolar, de forma a criar instruções internas aptas a orientar todos os membros da comunidade escolar com o claro objetivo de coibir o bullying e o cyberbullying.

Deve ser alertado aos colégios que ainda não se adequaram à Lei nº 13.185/2015 e à LDB que nunca é tarde para cumprir a determinação legal. É importante não esperar o problema acontecer pois a conduta do administrador escolar deve ser preventiva. 

Gabrieli da Silva Pereira, graduanda em Direito, colaboradora do Escritório Giovani Duarte Oliveira Advogados Associados.

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