A questão foi decidida pela primeira vez no TST em ação envolvendo uma empresa de telemarketing
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O Tribunal Superior do Trabalho (TST) decidiu hoje (03/08) que a
terceirização de empregados na atividade-fim das empresas não pode ser aplicada em contratos que foram assinados e encerrados antes da Lei da Terceirização, sancionada em março pelo presidente
Michel Temer. Com a decisão, empresas que não cumpriram a regra do TST, editada antes da lei, que proibia contratação interposta de trabalhadores, podem responder pela ilegalidade se forem acionadas judicialmente por não manterem vínculo com o trabalhador na área-fim. A questão foi decidida pela primeira vez no tribunal trabalhista por um dos colegiados especializados em dissídios coletivos. Na ação, uma empresa de telemarketing pretendia mudar a declaração de ilegalidade no contrato de terceirização de serviços de cobrança com um banco. Por unanimidade, os ministros decidiram manter a ilegalidade na contratação. A Lei da Terceirização (Lei 13.429/2017) autorizou as empresas terceirizar a chamada atividade-fim. A norma prevê que a contratação terceirizada pode ocorrer sem restrições, inclusive na administração pública. Antes da lei, decisões da
Justiça do Trabalho vedavam a terceirização da atividade-fim e a permitiam apenas para a atividade-meio, ou seja, aquelas funções que não estão diretamente ligadas ao objetivo principal da empresa. Via Agência Brasil