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Lei de Recuperação e Falência precisa de atualização em razão da pandemia

Lei de Recuperação e Falência precisa de atualização em razão da pandemia

22/05/2020 às 19h09 Atualizada em 22/05/2020 às 22h09
Por: Leonardo Grandchamp
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Para a FecomercioSP – diante da crise econômica decorrente da pandemia causada pelo covid-19, com o risco de mais de 40 mil pequenas empresas encerrarem suas atividades no Brasil – serão necessárias novas medidas que auxiliem o restabelecimento das atividades econômicas de forma rápida e eficaz, sem passar por inúmeros processos burocráticos. Isso decorre em função da redução significativa no consumo de bens e serviços. Nesse sentido, o aprimoramento da Lei de Recuperação e Falência (n.º 11.101/2005) se faz necessário para agilizar esse processo. 

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De acordo com a Federação, as regras atuais precisam ser flexibilizadas para se adaptarem a essa nova realidade. Para tanto, o deputado Hugo Leal (PSD-RJ) apresentou recentemente o Projeto de Lei n.o 1.397/2020, que cria, dentro da própria lei de falências em vigor, condições específicas e temporárias para o enfrentamento da crise. Objetivam a promoção e o desenvolvimento de processos mais simples no âmbito de recuperação e falência, até dezembro de 2020, ou enquanto durar o estado de calamidade pública. O PL prevê, dentre outras medidas, a prorrogação de prazos para recuperação extrajudicial e judicial; suspensão de ações de execução já em andamento, além da possibilidade de empresas em recuperação alterarem os planos apresentados inicialmente.

O que diz a lei

A Lei n.º 11.101/2005 já prevê que com a adesão ao plano de recuperação é possível reunir credores e devedor dentro de um processo sistêmico e eficaz, o qual possibilita reordenar compromissos vencidos ou que estão prestes a vencer, proporcionando, assim, grandes possibilidades de preservação dos negócios. Cabe ressaltar que as execuções de natureza fiscal não são suspensas durante o processo da recuperação judicial, sendo passíveis de parcelamento, nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica. Contudo, o aceite de um plano mal elaborado poderá ser irreversível, ocasionando a decretação de falência, que extingue pela via judicial a vida da empresa.

crise

Para as micro e as pequenas empresas, as quais são garantidas condições simplificadas pela via constitucional, existe a possibilidade de um plano especial de recuperação, sendo dispensada a assembleia-geral de credores para deliberar sobre o plano, e o juiz concederá a recuperação judicial se atendidas as demais exigências da Lei em vigor.

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Enquanto o PL n.o 1.397/2020 não for aprovado, o Conselho Nacional de Justiça já deliberou algumas recomendações aos juízes que apreciam a matéria, as quais versam sobre a prorrogação de prazos; suspensão ou alteração das assembleias presenciais de credores por aquelas de natureza virtual; além da possibilidade de empresas alterarem os planos em andamento, desde que comprovem que tiveram suas atividades e sua capacidade de cumprir suas obrigações afetadas pela crise atualmente posta.

A aprovação do PL n.o1.397/2020 se faz necessário para complementar as importantes recomendações realizadas pelo CNJ, e por consequência, trazer segurança jurídica ao empresariado. Além disso, trará vantagem à recuperação judicial das micro e das pequenas empresas, prevendo parcelamento do plano de recuperação em até 60 vezes, com o pagamento da primeira parcela no prazo máximo de 360 dias, contado da distribuição do pedido de recuperação judicial ou de seu aditamento.

No entanto, a FecomercioSP aponta algumas objeções em relação ao PL, mais precisamente no Capítulo I – Do Sistema de Prevenção à Insolvência, Seção I – Da Suspensão Legal, Seção II – Da Negociação Preventiva, cujos mecanismos postos interferem diretamente nas relações havidas entre particulares, prática vedada pela Constituição Federal (artigo 170, parágrafo único), além de obrigar que empresários submetam seus respectivos contratos a jurisdição voluntária.  

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