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Lei nº 13.786/2018 – “Lei do Distrato”

Lei nº 13.786/2018 – “Lei do Distrato”

30/09/2019 às 07h58 Atualizada em 30/09/2019 às 10h58
Por: Ricardo de Freitas
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Atualmente muitas pessoas optam pela compra de um imóvel que esteja na planta ou em fase de construção, já que a acessibilidade quanto ao valor e as condições de pagamento são bem mais atraentes do que de um imóvel pronto.

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Entretanto, diante, principalmente, do cenário de crise econômica, muitas vezes o comprador perde a sua capacidade financeira para continuar cumprindo com o contrato de compra e venda e acaba, assim, optando pela rescisão contratual. E como consequência, vem ocorrendo um significativo aumento no tocante a devolução das casas, apartamentos, lotes, entre outros.

Diante deste cenário, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (Súmula 543) declara que em casos de devolução do imóvel pelo consumidor, haverá o ressarcimento parcial das parcelas pagas, e no caso de rescisão por culpa do vendedor, como por exemplo: atraso na entrega ou problemas apresentados no imóvel, este deverá realizar a restituição das parcelas de forma integral.

 

Em 27/12/2018 foi sancionada pelo ex-presidente Michel Temer a chamada “Lei do Distrato”, nº 13.786/2018, em que altera dispositivos da Lei de incorporação imobiliária, tratando dos direitos e deveres das partes nos casos de rescisão de contratos de aquisição de imóveis em regime de incorporação imobiliária ou loteamento, além de estabelecer prazos, valores para devolução das quantias pagas e o prazo para a tolerância quanto aos atrasos nas obras.

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A lei prevê que a construtora poderá atrasar a obra em até 180 dias. Portanto, se ultrapassar o prazo legal, o comprador poderá optar em rescindir ou não o contrato. Caso opte pela rescisão, deverá ser restituído a totalidade do valor já pago, além da multa prevista no contrato. Na hipótese de não estar prevista multa contratual, este terá direito a 1% do valor já desembolsado para cada mês de atraso.

Outro ponto muito importante trazido pela nova legislação diz respeito ao percentual que a incorporadora poderá reter em caso de desistência da compra, podendo chegar a 50% do valor já pago a construtora no caso do regime ser o de afetação, ou seja, situação em que os valores pagos pelos compradores de um empreendimento destinam-se exclusivamente a sua construção, não se misturando com o patrimônio da construtora.  Em outros casos, a multa pela desistência da compra será de 25%.

Sendo assim, a legislação aumentou o percentual da multa que vinha sendo praticado pelos Tribunais, que era de no máximo 25%, ou seja, atualmente, a depender do caso, poderá chegar a 50%.

Isso gera uma reflexão maior ao consumidor, pois este precisará se reorganizar e se programar de forma mais efetiva antes de realizar a compra de um imóvel, evitando-se, assim, maiores prejuízos em caso de uma possível resolução contratual em razão da desistência da compra.

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O AURELIANO SANTOS cumprindo seu papel de difundir as informações, coloca-se à disposição dos amigos e clientes para prestar maiores esclarecimentos.  

Autores: Lorival Aureliano e Rosangela Gomes – sócios do Aureliano Santos Advogados.

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