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Atenção: Mantida condenação de contador que fraudava clientes ao não recolher impostos

Atenção: Mantida condenação de contador que fraudava clientes ao não recolher impostos

06/02/2019 às 17h14 Atualizada em 06/02/2019 às 19h14
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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A decisão foi unânime.

A 2ª Turma Criminal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, por unanimidade, negou provimento ao recurso do réu e manteve a sentença de 1ª instância que o condenou pela prática do crime de estelionato por fraudar seus clientes ao emitir guia para pagamento de tributos e receber os valores das empresas, mas não efetuar o recolhimento devido aos cofres públicos.

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Segundo a denúncia oferecida pelo MPDFT, o acusado atua como contador e foi contratado para realizar serviços de contabilidade, nos quais está incluída a emissão de guias para pagamento de impostos para empresas. Após obter a confiança dos clientes, o acusado responsabilizava-se pelo recolhimento dos tributos, pelos quais recebia os valores de seus clientes. Todavia, os impostos não eram pagos e o acusado ficava com os valores que deveriam ser destinados aos cofres publico, fato que causou muitos prejuízos para as empresas que restaram inadimplentes com a Receita Federal. No intuito de ocultar o dinheiro ilícito, o acusado teria adquirido imóveis em nome de suas filhas.

Diante disso, o juiz titular da 7ª Vara Criminal de Brasília condenou o réu pela prática do crime descrito no artigo 171 do Código Penal e fixou sua pena em 6 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 540 dias-multa. O magistrado também o condenou a reparar os danos causados para as empresas, que alcançam R$ 223.003,31 e R$ 129.100,57. Quanto ao crime de lavagem de dinheiro, o réu foi absolvido.

O réu apresentou recurso e argumentou pela sua absolvição por falta de provas, diminuição tanto de sua pena quanto da multa e alteração do regime de cumprimento. Todavia,  os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser mantida e registraram: “Em que pese a versão dada pelo réu em autodefesa, tenho que as demais provas dos autos demonstram que o réu, na condição de contador das empresas, gozando da confiança nele depositada pelos proprietários, com vontade livre e consciente, induziu as vítimas em erro, mediante ardil, a entregarem-lhe os valores referentes aos impostos das empresas para pagamento, não efetuou tais pagamentos e se apropriou dos valores que lhe foram entregues de boa-fé, o que configura o crime de estelionato.”

Processo: 20150110075795

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Com Jurid Mais

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