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Medida Provisória 927: Quais são as suas alternativas trabalhistas?

Medida Provisória 927: Quais são as suas alternativas trabalhistas?

06/04/2020 às 12h40 Atualizada em 06/04/2020 às 15h40
Por: Vanessa Marques
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Com o avanço da pandemia o Governo Federal publicou no Diário da União, no dia 22 de março de 2020, a Medida Provisória (MP), n°927. Nela estão decretadas algumas alternativas trabalhistas para a preservação do emprego durante o estado de calamidade pública. A MP tem previsão de término somente em 31 de dezembro de 2020, conforme o Decreto Legislativo nº 6 de 20 de março de 2020.

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Para garantir a permanência do vínculo empregatício, o empregador e o colaborador poderão realizar acordos individuais por escrito. Eles têm o poder de se sobrepor a instrumentos normativos, respeitando os limites estabelecidos na Constituição.

Mas, afinal, o que diz a Medida Provisória 927? Vamos esclarecer melhor no que o cenário trabalhista do Brasil vai mudar com a MP. Suas principais medidas são:

I – o teletrabalho;

II – a antecipação de férias individuais;

III – a concessão de férias coletivas;

IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados;

V – o banco de horas;

VI – a suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho;

VII e VIII – o deferimento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

O que é a MP 927

Teletrabalho

O regime de trabalho presencial poderá ser alterado para o teletrabalho (home office), trabalho remoto ou outro tipo de trabalho à distância. Isso sem exigências dos acordos individuais ou coletivos e dispensando o registro prévio da alteração no contrato individual de trabalho. Os colaboradores, incluindo estagiários e aprendizes, poderão realizar esta forma de trabalho. Para os que forem realizar essa mudança, deverá existir uma notificação da empresa com no mínimo 48 horas de antecedência, por escrito ou por meio eletrônico.

A responsabilidade pela manutenção e fornecimento dos equipamentos tecnológicos e infraestrutura para este tipo de prestação de serviços e eventuais reembolsos de despesas do colaborador deverão estar previstas em um contrato escrito, no prazo de 30 dias, contado da data da mudança do regime de trabalho.

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No caso do empregador fornecer os equipamentos, a infraestrutura e os reembolsos, estes não serão caracterizados como verbas de natureza salarial e na impossibilidade deste fornecimento as horas trabalhadas serão consideradas normalmente como a disposição da empresa, não podendo descontar do colaborador.

Antecipação de férias individuais

Com a MP 927 o empregador poderá antecipar as férias individuais de seus colaboradores, os informando do início desse período no mínimo 48 horas antes, de maneira escrita ou eletrônica.

O período de férias não poderá ser inferior a 5 dias corridos e ele pode ser concedido ao colaborador mesmo que ele não tenha o período aquisitivo completo. Ele também poderá antecipar férias futuras para início imediato.

As férias ou licenças dos profissionais da área da saúde poderão ser suspensas, sendo avisados 48 horas antes, por escrito ou por meio eletrônico.

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O pagamento das férias poderá ser realizado pelo empregador até o 5º dia útil do mês subsequente ao início do gozo das férias e o pagamento do adicional de um terço de férias pode ser feito após sua aplicação, até dezembro de 2020.

Concessão de férias coletivas

As férias coletivas poderão ser aplicadas sem a necessidade de comunicar previamente o Ministério da Economia e os Sindicatos. A notificação aos colaboradores precisa ser com, no mínimo, 48 horas de antecedência.

Aproveitamento de feriados

Os feriados não religiosos (federais, estaduais e municipais) poderão ser antecipados e utilizados para compensação do saldo de banco de horas. O empregador precisa notificar os colaboradores com o prazo de 48 horas de antecedência, por meio escrito ou eletrônico, informando quais foram os feriados aproveitados. Para o aproveitamento dos feriados religiosos dependerá da concordância do colaborador, que precisa ser por meio escrito.

Banco de horas

O que diz a Medida Provisória 927

Os colaboradores e empregadores terão o prazo de 18 meses para a compensação do banco de horas, contando a partir da data de encerramento do estado de calamidade pública. Essa compensação do período interrompido poderá ser recuperada com a prorrogação da jornada de até 2 horas por dia e pode ser acordada pelo empregador, independente de Convenção Coletiva.

Suspensão de exames médicos obrigatórios

Fica suspensa a realização dos exames médicos ocupacionais, clínicos e complementares, exceto os exames demissionais. Assim que acabar o estado de calamidade pública esses exames deverão ser realizados no prazo máximo de 60 dias. Caso o colaborador tenha realizado algum exame médico ocupacional há menos de 180 dias, ficará dispensado o exame demissional.

Os treinamentos periódicos previstos em normas regulamentadoras de segurança e saúde no trabalho serão suspensos e têm o prazo de 90 dias para serem realizados após o fim do estado de calamidade pública.

Deferimento do recolhimento do FGTS

O recolhimento das competências de março, abril e maio do ano de 2020, poderão ser realizadas de maneira parcelada, sem incidência de multa e encargos, em até 6 parcelas mensais com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho 2020.

E as certidões de regularidades do FGTS (Fundo de Garantia do Tempo de Serviço) serão prorrogadas em 90 dias. Em casos de rescisão trabalhista, o empregador deverá recolher o FGTS normalmente junto às verbas rescisórias, sem juros e multa.

Outras disposições em matéria trabalhista

– A MP 927 estabelece que a COVID-19 não será considerada contaminação ocupacional, salvo comprovação do nexo causal.

– Os Acordos e Convenções Coletivas terão a possibilidade de prorrogação por 180 dias.

– A aplicação da MP 927 é garantida ao trabalhador temporário, terceirizado, rural e doméstico.

– As regulamentações de Teleatendimento não se aplicam às disposições de teletrabalho desta MP.

– Ao beneficiário da Previdência Social, o pagamento de seu abono anual será efetuado em duas parcelas:

  • Primeira parcela: 50% do abono em abril de 2020, junto com o pagamento do benefício;
  • Segunda parcela: 50% do abono em maio de 2020, junto com o pagamento do benefício.

– Serão aprovadas as medidas tomadas pelo empregador, no período de 30 dias anteriores à data da vigência da MP 927, que é dia 22 de fevereiro de 2020.

Por: Agatha Fernandes

Fonte: Conube

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