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MEI: Contribuição previdenciária pode ser um erro

MEI: Contribuição previdenciária pode ser um erro

03/02/2021 às 16h06 Atualizada em 03/02/2021 às 19h06
Por: Laura_Alvarenga
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É extremamente normal que alguns segurados questionem a negação da aposentadoria por parte do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), mesmo tendo cumprido o requisito do tempo necessário para adquirir o benefício. 

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No entanto, também é preciso se atentar quanto ao extrato de contribuições por meio do Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS) do cliente, no qual é possível identificar que as últimas contribuições realizadas foram como Microempreendedor Individual (MEI).

Muitos contribuintes costumam recorrer a este modelo de contribuição, por ela ser “mais barata” em alguns casos.

Mas é como diz o ditado: “o barato sai caro”!

Isso porque, em regra, a contribuição feita como MEI, dá direito apenas a aposentadoria por idade, bem como a benefícios por incapacidade, ambos no valor de um salário mínimo vigente. 

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Assim, para adquirir o direito à aposentadoria por tempo de contribuição, é necessário complementar a contribuição como MEI.

MEI

O trabalhador autônomo que trabalha por conta própria e que deseja formalizar a situação, pode optar por se tornar um Microempreendedor Individual (MEI), modalidade criada justamente para casos como esse. 

Entre as várias vantagens do MEI, está a possibilidade de realizar contribuições junto ao INSS, contudo o que muitas pessoas não sabem é que, a contribuição como MEI dá direito apenas à aposentadoria por idade e benefícios por incapacidade, conforme mencionado. 

Sendo assim, o tempo de contribuição pode ser agregado ao cálculo para a concessão da aposentadoria por idade, bem como para o cumprimento da carência por auxílio-doença, salário-maternidade e aposentadoria por invalidez, desde que sejam devidamente recolhidos. 

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Para isso, basta seguir a regra básica previdenciária, a qual dispõe que para qualquer tipo de aposentadoria por tempo de contribuição, o segurado precisa ter contribuído por um determinado tempo diante do percentual de 20% entre o salário mínimo e o teto previdenciário. 

No entanto, quando o segurado se oficializa como MEI e opta por realizar as contribuições perante este regime empresarial, ele poderá escolher entre duas alternativas, sendo a primeira que não terá a aposentadoria por tempo de contribuição, e a segunda que ov alor máximo dos benefícios previdenciários obtidos não poderão ultrapassar a marca de um salário mínimo vigente. 

O que fazer?

Para obter mais vantagens como MEI, é possível complementar a contribuição como MEI, atitude que pode ser feita mediante o pagamento da Guia da Previdência Social (GPS) através do código 1910 (complementação mensal), permitindo o acréscimo de qualquer valor.

Observa-se que, o valor da contribuição deve ser equivalente ao faturamento para não ter problemas fiscais.

Sendo assim, caso o MEI queira pagar pelo teto, basta calcular 20% sobre o teto previdenciário da respectiva época pela qual está realizando a contribuição, e então subtrair deste valor, 5% do salário mínimo que já está sendo pago pela GFIP do MEI.

Demais contribuições

Contribuinte Individual

São todos aqueles que trabalham por conta própria de forma autônoma, ou aqueles que prestam serviços eventualmente a empresas sem firmar nenhum vínculo empregatício. 

Neste caso, a alíquota de 20% sobre o salário de contribuição, pode ser do salário mínimo ao teto previdenciário, conforme a renda auferida. 

Contribuinte Facultativo

São todas aquelas pessoas que não possuem renda própria, mas que decidiram contribuir para a Previdência Social.

Neste caso, a alíquota será de 20% sobre o salário de contribuição, que pode ir desde o salário mínimo ao teto previdenciário. 

Código de contribuição – 1406 – Facultativo – Mensal

Planos simplificados de contribuição (também não possuem direito à aposentadoria por tempo de contribuição).

Alíquota de 11% sobre o salário mínimo.

Poderá contribuir neste plano apenas o Contribuinte Individual e o Facultativo que não prestem serviços e nem possuam relação de emprego com Pessoa Jurídica.

Código de contribuição 1163 – Contribuinte Individual – Mensal;

Código de contribuição 1473 – Facultativo – Mensal.

Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social. 

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Por Laura Alvarenga

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