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MEI pode parcelar débitos tributários em até 120 meses

MEI pode parcelar débitos tributários em até 120 meses

06/09/2017 às 14h03 Atualizada em 06/09/2017 às 17h03
Por: Ricardo
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Foto: Reprodução
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MEI – Microempreendedor Individual, pode parcelar em até 120 prestações os seus débitos tributários até a competência maio de 2016, conforme aprovado pela Resolução CGSN nº 134, de 13 de junho de 2017. Nesse parcelamento, é permita a inclusão dos seguintes débitos:

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  • ainda não constituídos, desde que o MEI apresente as Declarações Anuais Simplificadas para o Microempreendedor Individual (DASN-Simei), até cinco dias úteis antes do pedido de parcelamento;
  • com exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial; desde que desistam das correspondentes ações em discussão;
  • não exigíveis, a critério do MEI, para fins de contagem da carência para obtenção dos benefícios previdenciários.
Caso a dívida esteja com a exigibilidade suspensa em decorrência de discussão administrativa ou judicial, o MEI deverá, até 2 de outubro de 2017, comparecer à unidade da RFB de seu domicílio tributário para comprovar a desistência expressa e irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial. O pedido de parcelamento: · deverá ser apresentado a partir das 8 horas do dia 3 de julho até às 20 horas do dia 2 de outubro de 2017, horário de Brasília, exclusivamente por meio do sítio da RFB na Internet, do Portal e-CAC ou do Portal do Simples Nacional. · abrange a totalidade dos débitos exigíveis; · independe de apresentação de garantia; · implica confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos; · será considerado automaticamente deferido depois de decorridos 90 noventa dias da data de sua protocolização, caso não haja manifestação da autoridade concedente Somente produzirão efeitos os pedidos de parcelamento formulados com o correspondente pagamento tempestivo da 1ª (primeira) prestação. Implicará rescisão do parcelamento: · a falta de pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não; ou · a existência de saldo devedor após a data de vencimento da última parcela. Base: Instrução Normativa RFB 1.713/2017
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