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MEI seu CNPJ pode ser excluído

MEI seu CNPJ pode ser excluído

19/04/2019 às 17h58 Atualizada em 19/04/2019 às 20h58
Por: Ricardo
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Crescimento do faturamento

Você iniciou seus negócios, saiu da informalidade e se cadastrou no Sistema MEI. Agora, você está apto à emissão de notas fiscal (facultativamente), e poderá contribuir para a previdência social, buscando uma segurança que antes não existia dentro da informalidade. Poderá também realizar abertura de conta corrente pessoa Jurídica e cobrar seus clientes por meio de boleto bancário ou maquinetas de cartão crédito e débito. Com o passar do tempo, você foi prospectando novos clientes e logo alcançou um faturamento acima do valor limitado para a permanência dentro do enquadramento do sistema R$ 81.000,00, e agora?

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Como sabem quanto eu faturo?

Sua movimentação bancária é informada à Receita Federal do Brasil por meio de uma declaração anual, chamada DIMOF, Instrução Normativa RFB 811/2008, obrigação acessória imposta às instituições financeiras (bancos).

Não podemos só considerar as movimentações por meio de depósitos ou transferências, mas também as realizadas por meio de cartões de crédito e débito. Além disso, as compras realizadas também denunciam seu faturamento. E por fim, se você emite notas fiscais, fica muito mais fácil identificar seu real faturamento e diante de cruzamento de dados entre Municípios e Estados a Receita Federal logo tem acesso a essas informações.

De que forma é feita a exclusão?

Existem dois tipos de exclusão:

– O voluntário por meio do portal do Simples Nacional;

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– Por meio de ofício

Na primeira situação, o contribuinte voluntariamente informa à Receita Federal sua exclusão, seja ela por vontade própria, admissão de segundo funcionário, ou ultrapassar o limite de 20% estabelecido de faturamento.

Na segunda situação, a Receita informa o contribuinte sua decisão de excluí-lo expondo suas razões e cedendo assim o prazo de 30 dias para impugnação. Quanto ao desenquadramento MEI, este, consta do Artigo 7º da Resolução CGSN 58/2009 cuja integra dispõe:

Art. 3º O desenquadramento do SIMEI será realizado de ofício ou mediante comunicação do MEI.

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§ 1º O desenquadramento do SIMEI não implica necessariamente exclusão do Simples Nacional.

§ 2º O desenquadramento mediante comunicação do contribuinte dar-se-á:

I – por opção, a qualquer tempo, em aplicativo disponibilizado no Portal do Simples Nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente, salvo quando a comunicação for feita no mês de janeiro, quando os efeitos do desenquadramento dar-se-ão nesse mesmo ano-calendário; (Redação dada pela Resolução CGSN nº 76, de 13 de setembro de 2010)

II – obrigatoriamente, quando deixar de atender a qualquer das condições previstas nos incisos III a VI do § 1º do art. 1º ou quando se transformar em sociedade empresária, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrida a situação de vedação, produzindo efeitos a partir do mês subsequente ao da ocorrência da situação impeditiva; III – obrigatoriamente, quando exceder, no ano-calendário, o limite de receita bruta previsto no inciso I do § 1º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente a 1º de janeiro do ano-calendário da ocorrência do excesso, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

IV – obrigatoriamente, quando exceder o limite de receita bruta previsto no § 2º do art. 1º, devendo a comunicação ser efetuada até o último dia útil do mês subsequente àquele em que ocorrido o excesso, produzindo efeitos:

a) a partir de 1º de janeiro do ano-calendário subsequente ao da ocorrência do excesso, na hipótese de não ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

b) retroativamente ao início de atividade, na hipótese de ter ultrapassado o referido limite em mais de 20% (vinte por cento);

V – obrigatoriamente, quando incorrer em alguma das situações previstas para a exclusão do Simples Nacional, ficando o desenquadramento sujeito às regras da Resolução CGSN nº 15, de 23 de julho de 2007.

§ 3º O desenquadramento de ofício dar-se-á quando verificada a falta de comunicação obrigatória de que trata o § 2º.

§ 3º-A Não se efetuará o desenquadramento de ofício pelo exercício de atividade não permitida caso a ocupação estivesse permitida quando do enquadramento no SIMEI.(Incluído pela Resolução CGSN nº 78, de 13 de setembro de 2010)

§ 4º O contribuinte desenquadrado do SIMEI passará a recolher os tributos devidos pela regra geral do Simples Nacional a partir da data de início dos efeitos do desenquadramento, observado o disposto nos §§ 5º e 6º.

§ 5º O contribuinte desenquadrado do SIMEI e excluído do Simples Nacional passará a recolher os tributos devidos de acordo com as respectivas legislações de regência.

§ 6º Na hipótese de a receita bruta auferida no ano-calendário anterior não exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá recolher a diferença, sem acréscimos, no vencimento estipulado para o pagamento dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional relativos ao mês de janeiro do ano-calendário subsequente, aplicando-se as alíquotas previstas nos Anexos da Lei Complementar nº 123, de 2006, observando-se, com relação à inclusão dos percentuais relativos aoICMS e ao ISS, as tabelas constantes do Anexo Único desta Resolução. (Redação dada pela Resolução CGSN nº 64, de 17 de agosto de 2009) § 7º Na hipótese de a receita bruta auferida exceder em mais de 20% (vinte por cento) os limites de que tratam o inciso I do § 1º e o § 2º do art. 1º, o contribuinte deverá informar no Programa Gerador do Documento de Arrecadação do Simples Nacional (PGDAS) as receitas efetivas mensais, devendo ser recolhidas as diferenças relativas aos tributos com os acréscimos legais na forma prevista na legislação do Imposto sobre a Renda, sem prejuízo do disposto no § 5º.

Consequências do desenquadramento MEI

Quando desenquadrado o contribuinte passa a recolher os tributos conforme optante Simples Nacional. Contudo, se o desenquadramento foi por ato administrativo, ou seja oficio, o contribuinte deverá verificar a data do ato e os efeitos passam a valer a contar dessa data.

O que ocorre geralmente é o desenquadramento com data retroativa conforme a situação. Desse modo, se sua situação foi relacionada ao faturamento e seu desenquadramento se deu com essa data, seus impostos deverão sofrer correção de multa e juros.

Além disso, considera-se atraso de lançamento dos valores no portal do simples nacional, resultando em multa por transmissão de extrato simples em atraso. Essa multa poderá ser de no mínimo R$ 50,00 dependendo de cada caso. Outras consequências são a perda dos benefícios com relação à despensa das demais obrigações da pessoa jurídica, que envolve entrega de declarações todas sujeitas à incidência de multas pelo atraso. Como por exemplo a DEFIS, RAIS, DIRF e SEFIP/GFIP.

Uma das declarações mais discutidas ao que diz respeito às multas aplicadas por atraso, é a SEFIP/GFIP. Essa declaração tem um valor mínimo de R$ 200,00 reais de multa por mês de atraso, podendo alcançar R$ 500,00. Caso o desenquadramento seja voluntário, os efeitos serão a contar do primeiro dia útil de cada ano, ou seja, janeiro.

O contribuinte passará a responder por todas as obrigações previstas em Lei, para os optantes no Simples Nacional, a contar dessa data. E a atenção deverá ser redobrada, pois todos os benefícios acerca de dispensa de cumprimento de obrigações fiscais deixam de valer, tornando obrigatória a contratação de contador para cuidar da contabilidade da empresa.

Comunicação junto a Junta Comercial do Estado

Logo quando o contribuinte for excluído por qualquer uma das hipóteses, este, deverá informar à Junta Comercial de seu Estado. Fazendo uso da capa marrom disponibilizado pela Junta Comercial, juntamente com o requerimento de desenquadramento devidamente assinado pelo contribuinte e mediante apresentação de demais documentos solicitados. O processo será simplificado, praticamente manual e rápido.

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Conteúdo original RPM Contabilidade

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