Art. 1.658. No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.O art. 1.660 dispõe quais bens entram na comunhão:
Art. 1.660. Entram na comunhão: I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges; II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior; III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges; IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge; V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.Desta forma, os bens adquiridos a título oneroso na constância do casamento são de propriedade de ambos os cônjuges. Destaco um julgado do TJ-PR no qual os desembargadores deram provimento a um recurso de um Exequente que requereu a penhora da meação dos bens do marido da Executada:
Recurso inominado. Cumprimento de sentença. Extinção por ausência de bens penhoráveis. Exequente que requer a penhora da meação dos bens do cônjuge da executada. Possibilidade. Comunicabilidade dos bens de casal em regime de comunhão parcial de bens. RECURSO Inominado provido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0014576-64.2012.8.16.0031/0 - Guarapuava - Rel.: Renata Ribeiro Bau - - J. 22.04.2015)No caso acima, o processo havia sido extinto por falta de bens passíveis de penhora, oportunidade em que o Exequente recorreu e obteve êxito no pedido de penhora de meação. A Juíza Relatora do caso, Dra. Renata Ribeiro Bau, fundamentou seu voto da seguinte maneira:
Com razão a parte recorrente, vez que é permitida a penhora de bens do cônjuge que representem a meação da parte devedora, diante da comunicabilidade decorrente do comunhão parcial de bens, nos termos do artigos 1.658 e 1.660 do Código Civil. Assim, correto o pedido da parte exequente, e, em havendo qualquer ilicitude na penhora poderá o proprietário do bem penhorado demandar pelos meios necessários para que se verifique a possibilidade de manutenção ou não de eventual penhora realizada.Concluindo, é possível que os bens de um cônjuge casado sob o regime de comunhão parcial de bens sejam penhorados para quitar as dívidas adquiridas pelo outro cônjuge, desde que presentes os requisitos do Código Civil. Caso ainda tenham dúvida sobre o tema, sugiro que entrem em contato com um advogado cível de sua confiança. Via Estevan Facure
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