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Micro e pequenas empresas são obrigadas a demonstrar o balanço patrimonial nas licitações?

Micro e pequenas empresas são obrigadas a demonstrar o balanço patrimonial nas licitações?

30/07/2016 às 06h00
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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O balanço patrimonial faz parte da qualificação econômico-financeira e junto com as certidões negativas e outros documentos vão compor a sua habilitação. E a dúvida sobre ele não é de hoje e começou com a tal da LEI Nº 9.317, DE 5 DE DEZEMBRO DE 1996, que dispensava as micro e pequenas empresas na elaboração do balanço patrimonial (esta lei foi revogada) e a LEI Nº 8.666, DE 21 DE JUNHO DE 1993, regrava sobre a exigibilidade da apresentação do balanço como condição para participação nas licitações públicas, como abaixo: Dispõe o artigo 7º da Lei 9.317/96: Art. 7º A microempresa e a empresa de pequeno porte, inscritas no SIMPLES apresentarão, anualmente, declaração simplificada que será entregue até o último dia útil do mês de maio do ano-calendário subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores dos impostos e contribuições de que tratam os arts. 3º e 4º. § 1º A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de escrituração comercial desde que mantenham, em boa ordem e guarda e enquanto não decorrido o prazo decadencial e não prescritas eventuais ações que lhes sejam pertinentes: a) Livro Caixa, no qual deverá estar escriturada toda a sua movimentação financeira, inclusive bancária; b) Livro de Registro de Inventário, no qual deverão constar registrados os estoques existentes no término de cada ano-calendário; c) todos os documentos e demais papéis que serviram de base para a escrituração dos livros referidos nas alíneas anteriores. Dispõe o inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93: Art. 31. A documentação relativa à qualificação econômico-financeira limitar-se-á a: I – balanço patrimonial e demonstrações contábeis do último exercício social, já exigíveis e apresentados na forma da lei, que comprovem a boa situação financeira da empresa, vedada a sua substituição por balancetes ou balanços provisórios, podendo ser atualizados por índices oficiais quando encerrado há mais de 3 (três) meses da data de apresentação da proposta; Por causa disto, ficou entendido que do lado tributário as pequenas empresas poderão elaborar o balanço patrimonial. Mas no que se refere às compras governamentais, as pequenas empresas deverão apresentar o balanço em cumprimento ao inciso I do artigo 31 da Lei 8666/93. Para confundir mais… Como eu falei acima a Lei 9.317/96 foi totalmente revogada pela Lei 123/2006. E esta dita cuja complicou a situação da seguinte forma: Art. 27. As microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional poderão, opcionalmente, adotar contabilidade simplificada para os registros e controles das operações realizadas, conforme regulamentação do Comitê Gestor. E o que englobaria a “contabilidade simplificada”? Aí todo mundo percebeu que tinha algo errado, claro, então vamos criar a Resolução Nº 1.115/07, que aprovou a NBC T 19.13 – Escrituração Contábil Simplificada para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte. O item 7 da referida norma disciplina que: 7 – A microempresa e a empresa de pequeno porte devem elaborar, ao final de cada exercício social, o Balanço Patrimonial e a Demonstração do Resultado, em conformidade com o estabelecido na NBC T 3.1, NBC T 3.2 e NBC T 3.3. Você pensou que estava tudo terminado? Só que não! Embora a Resolução Nº 1.115/07 já falasse que as “pequenas empresas” deveriam elaborar o Balanço Patrimonial, em 2011 esta Resolução foi revogada pela Resolução CFC N.º 1.330. Nesta indecisão de faz e desfaz… Em 2012 a Resolução CFC N.º 1.418 aprovou a ITG 1000 – Modelo Contábil para Microempresa e Empresa de Pequeno Porte que em seu item 26 estabeleceu que:
  1. A entidade deve elaborar o Balanço Patrimonial, a Demonstração do Resultado e as Notas Explicativas ao final de cada exercício social. Quando houver necessidade, a entidade deve elaborá-los em períodos intermediários.
O que isso significa? A partir daí não há nada na legislação que dispense as pequenas empresa da apresentação do balanço patrimonial. P.S.: Observe que o decreto criou uma possibilidade não estabelecida pela Lei Complementar 123/2006. Mas somente a lei pode obrigar e desobrigar, e o decreto só deve regulamentar a lei. Por isso, quem deseja enviar algum recurso, mandado de segurança, ou qualquer coisa parecida, citando o Decreto 6.204/2007 ou a Lei 9.317/96, que falaram sobre o tratamento diferenciado às micro e pequenas empresas… querendo ser dispensado das obrigações de apresentar o balanço patrimonial deve pensar se não vai perder tempo. A novidade recente é o decreto Nº 8538/2015 que permitiu melhorias como esta: Art. 4º A comprovação de regularidade fiscal das microempresas e empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de contratação, e não como condição para participação na licitação. Mas como tudo na nossa legislação merece o olhar atento de todo participante, pois existem detalhes e critérios a serem estudados sem generalizações a fim de não prejudicar a sua participação. Quanto à Validade/Prazo na Apresentação do Balanço Patrimonial Para quem está começando já deve se preocupar como vai apresentar seu 1º balanço patrimonial. Recomendo ler sobre: A Lei 11.638/07; Sobre o SPED (Sistema Público de Escrituração Digital); E a ECD (Escrituração Contábil Digital), nos termos da Instrução Normativa da Receita Federal nº 787/07: “Art. 1º Fica instituída a Escrituração Contábil Digital (ECD), para fins fiscais e previdenciários, de acordo com o disposto nesta Instrução Normativa. Parágrafo único. A ECD deverá ser transmitida, pelas pessoas jurídicas a ela obrigadas, ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped), instituído pelo Decreto nº 6.022, de 22 de janeiro de 2007, e será considerada válida após a confirmação de recebimento do arquivo que a contém e, quando for o caso, após a autenticação pelos órgãos de registro. Art. 2º A ECD compreenderá a versão digital dos seguintes livros: I – livro Diário e seus auxiliares, se houver; II – livro Razão e seus auxiliares, se houver; III – livro Balancetes Diários, Balanços e fichas de lançamento comprobatórias dos assentamentos neles transcritos”. Eu sei que parece um mundo de coisas de uma só vez, mas logo você vai achar fácil depois que “colocar a mão na massa”. Matéria:: Web Licitações
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