18°C 28°C
Uberlândia, MG

Minas Gerais – Novas Regras DIFAL para Micro e Pequenas Empresas

Minas Gerais – Novas Regras DIFAL para Micro e Pequenas Empresas

18/08/2017 às 08h17 Atualizada em 18/08/2017 às 11h17
Por: Ricardo
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução

Decreto Nº 47.241 DE 16/08/2017

Altera o Regulamento do ICMS (RICMS) aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002. O Governador do Estado de Minas Gerais, no uso de atribuição que lhe confere o inciso VII do art. 90 da Constituição do Estado e tendo em vista o disposto na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Lei nº 6.763 , de 26 de dezembro de 1975,

Deu a louca na Ensino Contábil, cursos de 80 a 110 reais (Saiba Mais)

Decreta: Art. 1º O § 14 do art. 42 do RICMS passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 42. (…..) § 14. O contribuinte enquadrado como microempresa ou empresa de pequeno porte que adquirir em operação interestadual mercadoria para industrialização, comercialização ou utilização na prestação de serviço, fica obrigado a recolher, a título de antecipação do imposto, o valor correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual, observado o disposto no inciso I do § 8º e no § 9º do art. 43 deste Regulamento.". Art. 2º O caput e o inciso I do § 9º passam a vigorar com a seguinte redação, bem como ficam acrescidos os §§ 15 e 16, todos do art. 43 do RICMS: "Art. 43. (…..) § 9º Nas hipóteses do § 8º, caso as operações ou prestações interestaduais ou internas estejam alcançadas por isenção ou redução da base de cálculo, para o cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado, será observado o seguinte: I – caso a operação ou prestação interestadual esteja alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida nos termos da Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto devido será calculado na forma do inciso I do § 8º, em se tratando de operação destinada a contribuinte do imposto, ou do inciso II do mesmo parágrafo, em se tratando de operação ou prestação destinada a não contribuinte do imposto; (…..) § 15. Nas hipóteses em que a operação ou prestação interestadual estiver alcançada por isenção ou redução da base de cálculo na unidade da Federação de origem, concedida em desacordo com a Lei Complementar Federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado será calculado nos termos dos §§ 8º e 11, caso em que a alíquota interestadual a ser utilizada consistirá naquela que reflita a carga tributária efetivamente cobrada pelo Estado de origem. § 16. A redução da base de cálculo ou isenção concedida a determinada mercadoria sob a condição de ter sido produzida neste Estado não será considerada no cálculo do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a alíquota interestadual devido a este Estado.". Art. 3º Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Tiradentes, em Belo Horizonte, aos 16 de agosto de 2017; 229º da Inconfidência Mineira e 196º da Independência do Brasil. FERNANDO DAMATA PIMENTEL  
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
29°
Parcialmente nublado

Mín. 18° Máx. 28°

30° Sensação
2.57km/h Vento
51% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 15h29
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,20 -0,79%
Euro
R$ 5,55 -0,54%
Peso Argentino
R$ 0,01 -0,55%
Bitcoin
R$ 354,872,34 +1,39%
Ibovespa
125,124,30 pts 0.75%