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Ministério desautoriza Caixa a realizar financiamento com recursos do FGTS para o Minha Casa, Minha Vida

Ministério desautoriza Caixa a realizar financiamento com recursos do FGTS para o Minha Casa, Minha Vida

26/09/2016 às 13h31
Por: jornalcontabil
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Foto: Reprodução
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INSTRUÇÃO NORMATIVA No 24, DE 23 DE SETEMBRO DE 2016 Dispõe sobre a vedação da realização de operações de financiamento com recurso do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS, no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida. O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições legais, observado o disposto nas Leis no 13.255, de 14 de janeiro de 1016 e no 11.977, de 07 de julho de 2009, no Decreto no 8.670, de 12 de fevereiro de 2016, e na Portaria no 69, de 1o de março de 2016, do Ministério da Fazenda, considerando a necessidade de dar cumprimento ao item 9.3 da decisão proferida pelo Tribunal de Contas da União, por meio do Acórdão no. 3.297/2015 - Plenário, de 09.12.2015, considerando a necessidade de melhor administrar as rubricas orçamentárias sob responsa- bilidade desse Ministério; e considerando a necessidade de melhor regulamentar, no âmbito da Caixa Econômica Federal, a aplicação do artigo 82-A, da lei no 11.977, de 07 de julho de 2009, resolve: Art. 1o Fica a Caixa Econômica Federal desautorizada a utilizar, em contratações no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida, as disponibilidades do FGTS, do FAR e do FDS, enquanto não constar no orçamento fiscal e da seguridade social, rubrica específica correspondente à contabilização dos adiantamentos concedidos a partir de disponibilidades dos referidos fundos. Art. 2o Cabe à Secretaria Executiva deste Ministério avaliar a conveniência e oportunidade de propor a ação orçamentária de que trata o artigo anterior e seus limites financeiros e orçamentários, bem como adotar providências visando à contratação de operação de crédito interno que permita quitar passivos da União referentes ao Programa Minha Casa, Minha Vida, provenientes de utilização de recursos oriundos do FGTS, do FAR e do FDS. Art. 3o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, aplicando-se desde logo, aos processos em curso. Art. 4o Ficam revogadas todas as disposições em contrário.
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