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MP 685: Lista de exigências questionáveis é grande

MP 685: Lista de exigências questionáveis é grande

14/08/2015 às 10h28
Por: jornalcontabil
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Imagem por @Michal Kowalski / shutterstock
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A mais recente tentativa do governo federal de manter o controle sobre as estratégias dos contribuintes de reduzir custos com tributos já nasce com data de validade. São difíceis as chances de a Medida Provisória 685, publicada no último dia 22 de julho, se tornar lei no Congresso Nacional.

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Pelo menos quanto ao seu principal objetivo, o de impedir a elisão fiscal, por meio da qual os contribuintes, usando de estratégias permitidas pela legislação, reduzem a carga fiscal sobre suas operações.

Depois dos 180 dias que a MP pode viger, a regra poderá ruir por uma razão simples: há 13 anos, um texto semelhante foi rejeitado pelo Legislativo. A razão foi que, não existindo proibição legal de se pagar menos tributos — exceto nos casos de fraude e simulação —, não há como se definir “planejamento fiscal abusivo”.

A edição da MP 685, em especial o artigo 7º e seguintes, trouxe uma série de obrigações bastante controvertidas e que ainda gerarão calorosas discussões.

Com ela, surgiu a exigência de se declarar os planejamentos tributários feitos pelas empresas, permitindo à Receita Federal exercer maior controle sobre as reorganizações societárias e atos que impliquem redução na carga tributária. Com poder, inclusive, de anulação dos efeitos jurídicos de tais atos.

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Essa necessidade da Receita Federal em obter tais informações se baseia em uma tese fiscalista insistente: a de que algumas reorganizações societárias ou alguns planejamentos tributários são ilegais por visarem apenas e tão somente pagar menos.

Por seu turno, os contribuintes sempre defenderam que planejamentos que observam todas as formalidades legais — ou seja, que não descumpram qualquer norma tributária ou societária — não podem ser anulados ou desconsiderados.

O debate vem sendo travado há anos. Em 2002, um ano após a edição da Lei Complementar 104, foi criada a Norma Geral Antielisiva, que permitia ao Fisco questionar planejamentos tributários, ainda que estivessem formalmente em conformidade com a legislação.

A norma foi introduzida pela MP 66, que, no entanto, teve seus artigos de 13 a 19 derrubados. A Câmara dos Deputados rejeitou a introdução do “propósito negocial” como requisito de validade de acertos jurídicos, além das disposições sobre o abuso de forma.

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Era a primeira derrota do Fisco a respeito no Legislativo, que rejeitava raciocínio semelhante ao que agora se pretende emplacar com a MP 685.

Atualmente, a Receita Federal busca inserir seus conceitos na norma, objetivando uma maior fiscalização dos atos formalmente regulares, ao argumento de consonância com as práticas internacionais.

Mesmo com o insucesso na Câmara, na prática, a Fazenda continuou a fazer uso do mesmo mecanismo. A Receita passou a adotar critérios mais amplos para desconsideração dos efeitos tributários das transações.

Destarte, ainda que sem expressa previsão legal, a “ausência de motivos extratributários” passou a ser um indicativo de simulação, punível com multas de até 150% do valor não recolhido.

A prática levou o antigo Conselho de Contribuintes — hoje Conselho Administrativo de Recursos Fiscais —, a partir de 2007, a paulatinamente mencionar em suas decisões o "propósito negocial" como critério de legitimidade de operações societárias e comerciais que redundavam em recolhimentos menores. Em 2011, o conceito de “substância econômica” também passou a ser arrimo para autuações.

Tal foi a sedimentação dessas premissas que, em 2015, mais de 70 decisões do Carf utilizaram “propósito negocial” ou “substância econômica” como fundamento para se anular planejamentos tributários ou reorganizações societárias formalmente legais.

E é esse mesmo entendimento que a Fazenda Nacional traz, agora, por meio da Presidência da República, na Medida Provisória 685.

Com a estratégia de não dizer textualmente se tratar de uma nova tentativa de regulamentação da Lei Complementar 104, a norma, refletindo a jurisprudência administrativa do Carf, passa a exigir que o contribuinte indique as reorganizações societárias que implicaram redução do pagamento de tributos.

Na prática, a exigência dá ao Fisco o controle imediato de tais negócios. E força o contribuinte a identificar, em lugar dos fiscais, vícios em seus próprios atos, mediante critérios que não estão expressamente regulamentados.

A lista de exigências questionáveis é grande. De acordo com o texto da MP 685, a Receita buscará identificar nos negócios e operações societárias informados elementos de fraude, simulação ou ausência de propósito que não a redução de tributos.

Deverá ainda pedir detalhamentos específicos sobre operações pouco usuais, que não tenham razões extratributárias relevantes ou que desnaturem a essência ou conceitos de um contrato típico.

O mais grave, porém, é o que vem a seguir: a tentativa de impor a qualificação da multa — o aumento da multa de ofício para 150% —, além da instauração de procedimento penal, em razão da simples falta de comunicação das operações ao Fisco. Tal disposição está prevista no artigo 12 da MP:

Art. 12. O descumprimento do disposto no art. 7º ou a ocorrência de alguma das situações previstas no art. 11 caracteriza omissão dolosa do sujeito passivo com intuito de sonegação ou fraude e os tributos devidos serão cobrados acrescidos de juros de mora e da multa prevista no § 1º do art. 44 da Lei 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

A mencionada Lei 9.430/1996, em seu artigo 44, prevê as hipóteses em que poderá ser aplicado, como medida extremamente excepcional, o agravamento da multa. Nelas não se enquadra uma simples ausência de comunicação, que não pode, de forma alguma, ser equiparada a uma omissão dolosa com intuito de sonegação ou fraude.

Em outras palavras, a análise de eventual fraude, simulação ou sonegação deve ser feita à luz da operação/reorganização societária em si, e não pela simples ausência da obrigação acessória de declarar um ato jurídico.

Esse descompasso entre o ato de prestar uma declaração ao Fisco e a penalidade a ser aplicada é outro exemplo, entre muitos outros, de por que poderá ser rejeitada, pelo Legislativo, a Medida Provisória 685. (Revista Consultor Jurídica).

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