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MP do Contribuinte Legal: Oportunidade do contribuinte negociar seus débitos tributários

MP do Contribuinte Legal: Oportunidade do contribuinte negociar seus débitos tributários

01/02/2020 às 08h41 Atualizada em 01/02/2020 às 11h41
Por: Vanessa Marques
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Imagem por @doucefleur / freepik
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No dia 16 de outubro de 2019, foi publicada a MP 899 apelidada de “MP do Contribuinte Legal”, cujo o objetivo é facilitar a negociação de dívidas tributárias federais. O instrumento da transação tributária, está previsto no art. 171, do CTN, mas esteve sem regulamentação por mais de 53 anos, desde a criação do Código Tributário Nacional.

A medida prevê a possibilidade de negociação em duas modalidades: (i) débitos inscritos em Dívida Ativa, objeto de cobrança pela Procuradoria Geral da Fazenda Nacional - PGFN; e (ii) débitos não inscritos em dívida ativa administrados pela Receita Federal do Brasil - RFB.

Débitos inscritos em dívida ativa pela PGFN

Nessa modalidade, pretende-se alcançar os débitos classificados como C ou D, reconhecidos por serem débitos irrecuperáveis por meios habituais, como as execuções fiscais. A transação poderá ser individual, por adesão ou por iniciativa do próprio contribuinte, devendo ser observada a condição de não haver alienação ou oneração de bens ou direitos sem a comunicação ao Fisco, quando esse o exigir.

A MP 899/19, também autorizou a redução de até 50% do total da dívida, mas veda a negociação do montante principal do débito inscrito em dívida ativa, ou seja, o desconto será somente sobre multas, juros e encargos incidentes.

Para pessoas físicas, micro e pequenas empresas o desconto pode se estender a 70%, em ambos os casos, não acumuláveis com quaisquer outros descontos.

A MP também possibilitou a definição de prazos e formas de pagamentos (diferimento e moratória). O valor negociado poderá ser parcelado em até 84 meses, não sendo passível de transação os seguintes débitos: (i) aqueles enquadrados no Simples Nacional; (ii) FGTS; (iii) multas criminais ou decorrentes de fraudes, sonegações e conluio.

É importante ressaltar, que a proposta de transação (o pedido de negociação) não suspenderá a exigibilidade do crédito tributário ou a execução fiscal enquanto não formalizada.

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O acordo de transação previsto na MP do contribuinte foi regulamentado pela Procuradoria da Fazenda Nacional, através da Portaria nº 11.956, de 27 de novembro de 2019.

décimo terceiro

A citada Portaria prevê que são passíveis de acordo com desconto apenas os débitos inscritos em dívida ativa da União considerados irrecuperáveis ou de difícil recuperação — quando a situação econômica do devedor não gera capacidade de pagamento suficiente para o pagamento integral das suas dívidas em prazo de até cinco anos.

I) Acordo de transação por adesão:

Essa opção está disponível para adesão, pela internet, no portal REGULARIZE.

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É importante destacar que o Acordo de Transação por Adesão contempla apenas os contribuintes com dívida total de até R$ 15 milhões. Para débitos superiores somente será autorizada a transação individual.

II) Acordo de transação individual proposto pelo devedor

Essa modalidade é acessível a devedores com dívida total superior a R$ 15 milhões e determinados tipos de contribuintes como: devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O interessado deverá comparecer à unidade da PGFN do seu domicílio fiscal para apresentar o Plano de Recuperação Fiscal, com descrição dos meios para extinção dos débitos. O Plano deverá conter as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

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III) Acordo de transação individual proposto pela PGFN

Neste caso, a PGFN notificará com proposta de transação, por meio postal ou eletronicamente, o contribuinte apto à adesão. O notificado poderá apresentar requerimento de adesão ou contraproposta perante a unidade da PGFN do seu domicílio fiscal. A contraproposta deve estar acompanhada de Plano de Recuperação Fiscal, com as informações exigidas no art. 36 da Portaria PGFN nº 11.956/2019.

As propostas individuais poderão ser encaminhadas a grandes devedores ou determinados tipos de contribuintes, conforme as modalidades a seguir: grande devedor (com dívida total superior a R$ 15 milhões) com capacidade de pagamento insuficiente; devedor falido, em processo de liquidação ou recuperação, independentemente do valor da dívida; entes públicos, independentemente do valor da dívida e dívidas suspensas por decisão judicial de valor superior a R$ 1 milhão e devidamente garantidas.

O acompanhamento do requerimento, de qualquer modalidade, e notificações de eventuais pendências, deverá ser feito exclusivamente pelo portal REGULARIZE.

Consequências do acordo

A cobrança do débito é suspensa enquanto perdurar o acordo. O devedor será excluído do Cadin, da Lista de Devedores, poderá voltar a obter certidão de regularidade fiscal, protestos extrajudiciais poderão ser cancelados — com devido pagamento pelo contribuinte dos emolumentos cartorários — e processos de execução fiscal serão suspensos. Esse conjunto de medidas permite ao contribuinte retomar sua atividade produtiva normalmente.

A transação será pública

A PGFN publicará as condições e os valores de todas as transações firmadas. Trata-se de uma exigência legal para fins de transparência, visto que o contribuinte usufruirá de um benefício público. Todavia, informações protegidas por sigilo fiscal do contribuinte serão preservadas.

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Dra. Tamires de Morais Reis

Advogada Tributarista

OAB/SP 374.845

Fonte: Nieto e Oliveira

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