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Mudanças na aposentadoria especial do Pedreiro

Mudanças na aposentadoria especial do Pedreiro

04/11/2020 às 04h00 Atualizada em 04/11/2020 às 07h00
Por: Gabriel Dau
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A construção Civil foi um dos ramos mais afetados pela Reforma da Previdência, hoje vamos esclarecer as alterações que impactaram a aposentadoria especial do pedreiro.

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As pessoas que exercem suas atividades laborais como pedreiro tem direito a aposentadoria especial, pois, este trabalho fica exposto a:

  • Ruídos;
  • Vibrações;
  • Calor;
  • Umidade; 
  • Agentes químicos, como álcalis cáustico, poeiras e outras substâncias prejudiciais. 

Antes da Reforma:

Era necessário 25 anos de contribuição no trabalho como pedreiro,sendo assim todos que completavam esse período de contribuição e atendiam os demais requisitos, não precisaria completar a idade mínima, além de se aposentar com o valor de 100% da média dos últimos salários. 

Depois da Reforma da Previdência 

Depois da Reforma as regras mudaram, agora é necessário 25 anos de contribuição e 60 anos de idade e o valor não será mais integral.

A reforma não foi um ponto positivo para este ramo, com essas mudanças o trabalhador terá que trabalhar mais e receber menos. 

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O que é Direito adquirido?

Supondo que você complete 25 anos de profissão como pedreiro até a data da aprovação da Reforma da Previdência  que ocorreu 12 de novembro de 2019, você terá direito de se aposentar com as regras antigas, sem idade mínima e recebendo aposentadoria integral. 

Para que o segurado não saia prejudicado foram criadas regras de transição, que tem o objetivo de causar menos impacto para os trabalhadores que já estavam próximos de se aposentar.

Regra de transição 

Os requisitos para esta regra é de 25 anos de contribuição e 86 pontos, esses pontos é a soma do tempo de contribuição e idade.

Sendo assim o pedreiro que ingressou na atividade antes da reforma e não possuía direito adquirido precisará de no mínimo 25 anos de contribuição na atividade e 86 pontos. 

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É necessário comprovar a exposição ao agente nocivo?

Com a Lei 9.032 em 1995 tornou-se necessário a comprovação da exposição ao agente nocivo por meio de documentação apropriada.

Esta documentação é chamado de PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) este documento é emitido pelo contratante do pedreiro após o desligamento.

A falta deste documento, o pedreiro poderá utilizar de meios como perícia ou laudo técnico para comprovar tal exposição. 

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Por: Laís Oliveira 

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