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Mudanças na concessão do auxílio-doença

Mudanças na concessão do auxílio-doença

27/11/2017 às 04h00 Atualizada em 27/11/2017 às 06h00
Por: Ricardo de Freitas
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Foto: Reprodução
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O benefício de auxílio-doença vem sofrendo constantes alterações, com a criação de regras mais restritivas, tornando cada vez mais difícil sua obtenção e manutenção. Essas alterações começaram com o chamado ‘pente-fino’, situação em que o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) convocou milhares de segurados que estavam em gozo do benefício para passar por nova perícia, acarretando na cessação de inúmeros benefícios, muitas vezes, indevidas. Junto a isso, veio também a estipulação de um prazo automático de 120 dias para a cessação, caso o perito não fixasse na perícia a data em que o benefício terminaria. Essa cessação automática já era repudiada pela jurisprudência, porém, foi incluída no parágrafo nono do artigo 60 da lei 8.213/1991 (através da lei 13.457/2017). [rev_slider alias="ads"][/rev_slider]   Essas alterações geraram aumento na cessação de benefícios e, consequentemente, nas demandas judiciais. Em contrapartida, alguns Juizados Especiais Federais passaram a exigir a comprovação do agendamento do PP (Pedido de Prorrogação), como forma de filtrar o protocolo de ações para restabelecer o benefício cessado. Agora, mais uma mudança surgiu. Desde segunda-feira, dia 20, com a publicação da instrução normativa INSS número 90/2017, não haverá mais o PP ilimitado, como ocorre atualmente, e passa a valer um novo fluxo de perícias médicas no INSS. Após a primeira perícia com a DCB (Data de Cessação do Benefício) fixada, o segurado que se achar incapaz para retornar ao trabalho na DCB poderá pedir uma segunda perícia, a chamada PMC (Perícia Médica Conclusiva). Nesta segunda perícia, o perito poderá optar por: manter a DCB original, sugerir reabilitação profissional (onde será ensinado ao segurado o exercício de outra atividade), o reconhecimento de longa incapacidade (convertendo em aposentadoria por invalidez) ou auxílio-acidente (caso verificado que houve a consolidação das lesões e redução na capacidade laborativa) ou, ainda, prorrogar a DCB por mais 60 dias, 180 dias ou um ano. Se mesmo assim o segurado pedir uma terceira perícia, será feita a PRES (Perícia de Resolução), onde será proibido prorrogar a DCB, cabendo ao perito optar entre confirmar a DCB anterior, sugerir aposentadoria por invalidez, auxílio-acidente ou reabilitação profissional. Ou seja, serão no máximo três perícias médicas por benefício. Os motivos que a autarquia alega para justificar essa nova mudança são de que todo cidadão brasileiro consiga agendar perícia médica em menos de 30 dias sem cortar direitos de quem já está em benefício, e como forma de uniformizar, aumentar a resolutividade e dar mais segurança na decisão da perícia, com conclusões parametrizadas, períodos pré-definidos, permitindo maior eficiência e eficácia na decisão médica pericial. Todavia, o que se verifica é que a autarquia está buscando cada vez mais automatizar a cessação do benefício, sem a averiguação adequada das necessidades de cada beneficiário, prejudicando, assim, o direito do segurado ao benefício. Domitila Machado Mesquita Coordenadora adjunta do IBDP (Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário) no Ceará  
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