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Mudanças na legislação das falências e recuperações judiciais

Mudanças na legislação das falências e recuperações judiciais

06/07/2021 às 10h54 Atualizada em 06/07/2021 às 13h54
Por: Gabriel Dau
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A Lei nº 14.112/2021, em vigor desde janeiro, contemplou importantes inovações no processo falimentar, fruto de aperfeiçoamento ao longo dos mais de 15 anos de vigência da Lei 11.101/2005, alterada por ela.

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Apesar de críticas no sentido de que ocorreram modestas alterações, o que se verifica na prática, são alterações profundas e significativas, que darão um novo rumo ao processo falimentar, entre as quais podemos destacar:

(I) Instauração de ofício de incidente de classificação de crédito público para cada fazenda credora da Massa Falida. Até o julgamento do incidente, os créditos serão objeto de reserva integral. As Execuções Fiscais ficarão suspensas até o encerramento da falência, ressalvada a possibilidade de prosseguimento contra os co-executados;

(II) Prazo máximo de três anos para o Credor apresentar pedido de habilitação ou reserva de crédito, sob pena de decadência. Dessa forma, o Credor terá tempo para exercer seu direito de receber o crédito perante o juízo falimentar;

(III) O Quadro Geral de Credores será composto por créditos não impugnados da lista do Administrador Judicial, créditos fixados após o julgamento de todas as impugnações apresentadas no prazo legal e julgamento das habilitações retardatárias. Os créditos discutidos em habilitações retardatárias deverão ser objeto de reservas do valor controvertido, autorizando, todavia, o pagamento da parte incontroversa.

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(IV) Dever do administrador judicial, tanto na Ação de Recuperação Judicial quanto na

Falência, de estimular a conciliação, mediação e outros métodos de solução de conflitos;

(V) Nova ordem de classificação dos créditos na falência, com destaque para os créditos com privilégio especial e geral, que passaram a integrar a classe de Credores Quirografários. A classificação dos créditos extraconcursais também sofreu alteração, com previsão de que o valor disponibilizado pelo investidor ao devedor em recuperação judicial terá preferência no recebimento;

(VI) Inclusão de capítulo destinado à insolvência transnacional, aplicada quando o devedor possuir bens, créditos ou atividades em mais de um país, adotando em grande parte a Lei Modelo Sobre Insolvências Transfronteiriças criada pela Comissão das Nações Unidas sobre Direito Mercantil Internacional (Uncitral).

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Todavia, as principais mudanças estão relacionadas à aplicação dos princípios da celeridade, economia e do empreendedorismo, que permitirá a preservação e otimização dos ativos e recursos da massa falida.

Os bens serão vendidos a prazo razoável, possibilitando o pagamento imediato dos credores.

Essa celeridade permitirá a rápida liquidação dos bens arrecadados no processo falimentar, retirando a empresa do mercado, dando espaço a empresas saudáveis, estimulando a economia, a geração de tributos e empregos, além de permitir o rápido retorno do empresário falido à atividade econômica, cumpridos certos requisitos.

Exemplos são(i) a previsão de venda de todos os bens da Massa Falida no prazo máximo de 180 dias, salvo se o Magistrado reconhecer a impossibilidade de alienação do ativo no prazo legal, (ii) a apresentação, pelo administrador judicial, em até 60 dias, do plano detalhado de realização dos ativos, com estimativa de tempo não superior a 180 dias.

A Lei trouxe também a possibilidade de um ou mais credores prestarem caução para o prosseguimento do processo falimentar, quando não encontrados bens para serem arrecadados ou se aqueles arrecadados forem insuficientes para pagamento das despesas.

Nesse caso, poderão prestar caução em valor suficiente para pagamento das despesas e honorários do administrador judicial e, não o fazendo, deverão ser vendidos os bens arrecadados.

Outra grande inovação se deu na alienação dos ativos.

Pela sistemática adotada antes da vigência da Lei 14.112/2020haviam grandes dificuldades envolvendo a venda dos bens no processo falimentar. O maior entrave era a dificuldade em obter lances que não se enquadrassem no conceito de preço vil, que correspondia, em regra, ao lance inferior a 50% da avaliação, salvo quando o edital contemplava valor inferior.

Com isso, os bens sofriam desgastes e depreciações, além de implicar em ônus para a Massa Falida, como despesas de guarda e manutenção, sem contar o retardo para pagamento dos credores.

Com a nova redação, os ativos devem ser vendidos em até 180 dias contados da lavratura do auto de arrecadação e a alienação não estará sujeita a aplicação do conceito de preço vil.

Os bens serão vendidos em primeira chamada por valor não inferior ao da avaliação, em segunda, depois de 15 dias contados da primeira chamada, por no mínimo 50%e em terceira, depois de 15 dias contados da chamada anterior, por qualquer preço.

Além disso, a lei faculta a apresentação de impugnação por qualquer interessado, cabendo ao juízo falimentar decidir de forma célere.

empréstimo negativados

As impugnações com base no valor de venda do bem só serão admitidas com a apresentação de oferta por valor superior, além de depósito a título de caução equivalente a 10% do valor oferecido.

Já as impugnações com infundadas alegações de vícios serão consideradas ato atentatório à dignidade da Justiça, sujeito à multa.

Finalmente, na hipótese de insucesso na venda dos bens, os bens poderão ser doados e, não havendo interessados, devolvidos ao falido.

O último ponto de destaque e um dos mais importantes é a regra para inabilitação do falido, que não sofreu alteração, ou seja, o falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extinga suas obrigações.

O que mudou foram as regras para extinção das suas obrigações, de modo a permitir a retomada da atividade empresarial pelo empresário falido.

A regra anterior não era eficaz pela morosidade e exigência de várias formalidades, dificuldades na realização do ativo e atos que impediam o encerramento do processo falimentar.

Após a inabilitação do falido, o que se via na prática era o exercício informal da atividade pelo falido, com diversos prejuízos à sociedade, especialmente a ausência de geração de tributos e empregos informais, além da constituição de empresas em nome de terceiros ou "laranjas".

Como já exposto, a Lei 14.112/2020 prestigiou o empreendedorismo no Brasil, permitindo o rápido retorno do sócio falido ao mercado, dando-lhe uma nova oportunidade para exercer a atividade empresarial.

Foi mantida a possibilidade da extinção das obrigações do falido mediante o pagamento integral de todos os créditos, situação improvável.

Outra possibilidade para extinção das obrigações do falido consistia na possibilidade de quitação dos créditos quirografários, tendo sido reduzido seu percentual, de 50% para 25%,o que também é pouco provável diante da necessidade de quitação das classes de credores que preferem ao crédito quirografário (Credores Extraconcursais, Trabalhistas, Credores com garantia Real e Credores Tributários.

As hipóteses de extinção das obrigações do falido pelo decurso de prazo de 5 anos, na hipótese de não ter sido cometido crime falimentar ou 10 anos, se cometida crime, contados do encerramento da falência, foram revogadas.

A principal inovação é o prazo de três anos, contados da decretação da falência, para o encerramento das obrigações do falido.

Fato relevante é também que a Lei 14.112/2020 excluiu expressamente a possibilidade de aplicação do prazo de 3 anos para falências decretadas antes do início da vigência do novo texto.

Assim, em tese, para falências decretadas em data anterior à Lei 14.112/2020 continua valendo o prazo de 5 ou 10 anos para a reabilitação do falido.

Salvo melhor juízo, mesmo não tendo sido previsto na lei, o entendimento que deve passar a prevalecer para falências decretadas antes da vigência da Lei 14.112/2020 é no sentido de ser considerado o prazo de 3 anos contados da alteração legislativa para a reabilitação do falido.

Frisa-se que além da alteração legislativa é necessária uma evolução cultural na sociedade, de forma que o empresário que não obteve êxito em sua atividade empresarial não fique associado a um fracassado ou a um desonesto e que o mercado não feche as portas para uma outra empresa, uma vez que a falência deve ser vista como um risco à atividade que se sujeita.

Por: Samuel Baeta Pópoli, Advogado do Escritório Rocha Leite.

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