A Receita federal está autuando empresas obrigadas a entregar a GFIP e por ventura não tenha feito o recolhimento para o FGTS e INSS no prazo.
PRAZO DA ENTREGA
A GFIP deverá ser entregue até o dia 07 do mês subsequente ao fato gerador, caso o dia 07 não seja dia útil, a entrega deverá ser antecipada assim como o pagamento da guia de recolhimento do FGTS.
Caso a empresa não tenha funcionário registrado, deverá enviar a GFIP SEM MOVIMENTO declarando ausência de fato gerador com o código 115, tanto para a Caixa Econômica quanto a Previdência Social.
A multa por atraso na entrega da GFIP correspondente a 2% (dois por cento) ao mês completo ou incompleto, incidente sobre o montante das contribuições informadas, ainda que integralmente pagas, respeitados o percentual máximo de 20% (vinte por cento) e os valores mínimos de R$ 200,00, no caso de declaração sem fato gerador, ou de R$ 500,00, nos demais casos.
O prazo é de 30 (trinta dias) contados da ciência da existência do Auto de Infração. O pagamento deve ser efetuado por meio de DARF, utilizando o código de receita 1107.
O não pagamento da multa por atraso na entrega da GFIP até a data de vencimento do débito, impede a emissão da Certidão Conjunta de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União.