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Não estou mais contribuindo com o INSS: ainda tenho direito a algum benefício?

Não estou mais contribuindo com o INSS: ainda tenho direito a algum benefício?

12/06/2020 às 09h55 Atualizada em 12/06/2020 às 12h55
Por: Ricardo
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Todas as pessoas que estão em dia com as suas contribuições tem direito aos benefícios do INSS.

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Quando uma pessoa para de contribuir com o INSS, ela entra no chamado “período de graça”, que é um lapso de tempo em que apesar de a pessoa não estar contribuindo, ela continua com cobertura total para todos os benefícios pagos pelo INSS, ou seja, ela possui o que também chamamos de “qualidade de segurado”.

Vamos entender estes termos a seguir.

Qualidade de Segurado

Os termos “segurado” ou “qualidade de segurado” são utilizados para as pessoas que têm direito aos benefícios oferecidos pela Previdência Social.

Fica mais fácil de entender se visualizarmos da seguinte forma: o INSS é como uma empresa de seguro que você contrata para estar segurado em diversas situações da vida (por exemplo: morte, invalidez, velhice, etc.). Mas para ter direito ao seguro, você precisa estar pagando a seguradora (INSS), caso contrário, não terá direito aos seus benefícios.

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A pessoa que está pagando o INSS tem o que chamamos de qualidade de segurado.

Mas há uma exceção para esta regra, trazida pelo art. 15 da Lei nº 8.213/91, que elenca os casos em que a qualidade de segurado de uma pessoa é mantida, independentemente do pagamento das contribuições para o INSS.

Manutenção da qualidade de segurado

A manutenção da qualidade de segurado ocorre de forma automática quando as pessoas estão recebendo algum tipo de benefício previdenciário (por exemplo: auxílio-doençasalário-maternidadeaposentadoria, etc.).

Assim, mesmo que você pare de contribuir para o INSS durante o tempo que estiver recebendo algum benefício pago por esta instituição, terá a sua qualidade de segurado mantida, por previsão legal do art. 15, inciso I, da Lei nº 8.213/91:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições:I - sem limite de prazo, quem está em gozo de benefício, exceto do auxílio-acidente;[...]

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Merece atenção uma recente alteração na legislação trazida com a Lei nº 13.846/2019, que excluiu o auxílio-acidente do rol de benefícios que possibilitam a manutenção da qualidade de segurado de uma pessoa, independente do pagamento de contribuições. Sendo assim, atualmente, a pessoa que recebe o benefício previdenciário de auxílio-acidente, se não pagar o INSS, deve ficar sem direito aos demais benefícios.

Período de Graça

O chamado “período de graça” é o lapso de tempo que uma pessoa é considerada segurada (ou seja, tem direito aos benefícios do INSS), porém não está pagando suas contribuições previdenciárias e nem recebendo benefício.

A partir do inciso II do art. 15, da Lei nº 8.213/91, estão previstas as hipóteses em que uma pessoa mantém a qualidade de segurada, mesmo sem contribuir para o INSS, vejamos:Art. 15. Mantém a qualidade de segurado, independentemente de contribuições: 

[...] II - até 12 (doze) meses após a cessação das contribuições, o segurado que deixar de exercer atividade remunerada abrangida pela Previdência Social ou estiver suspenso ou licenciado sem remuneração;III - até 12 (doze) meses após cessar a segregação, o segurado acometido de doença de segregação compulsória;IV - até 12 (doze) meses após o livramento, o segurado retido ou recluso;V - até 3 (três) meses após o licenciamento, o segurado incorporado às Forças Armadas para prestar serviço militar;VI - até 6 (seis) meses após a cessação das contribuições, o segurado facultativo. [...].

Como você pode perceber a partir da leitura acima, são várias as situações de período de graça previstas na lei. Na prática, é necessário fazer a análise de cada caso concreto para verificar se uma pessoa se enquadra ou não em alguma delas.

Prorrogação do Período de Graça

O mesmo art. 15 da Lei nº 8.213/91, traz algumas hipóteses em que é possível prorrogar o período de graça.

A lei prevê que os prazos previstos nos incisos do art. 15 poderão ser prorrogados em situações específicas, como quando o segurado possuir mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais e quando ele comprovar estar desempregado.

Veja a redação dos parágrafos do art. 15:§ 1º O prazo do inciso II será prorrogado para até 24 (vinte e quatro) meses se o segurado já tiver pago mais de 120 (cento e vinte) contribuições mensais sem interrupção que acarrete a perda da qualidade de segurado. § 2º Os prazos do inciso II ou do § 1º serão acrescidos de 12 (doze) meses para o segurado desempregado, desde que comprovada essa situação pelo registro no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social. 

§ 3º Durante os prazos deste artigo, o segurado conserva todos os seus direitos perante a Previdência Social.

Vamos a um exemplo de prorrogação do período de graça para ficar mais claro.

Uma pessoa que era empregada e fez a sua última contribuição para o INSS no dia 17/03/2019, em regra, manterá a sua qualidade de segurada por pelo menos 12 (doze) meses após a sua última contribuição (art. 15, inc. II). Porém, caso essa pessoa comprove a sua situação de desemprego perante o INSS, terá a sua qualidade de segurada prorrogada por mais 12 (doze) meses, totalizando 24 (vinte e quatro) meses de período de graça.

Neste caso, a pessoa teria a sua qualidade de segurada mantida até 17/05/2021. Mas porquê até maio e não apenas até março?

Te explico isso falando sobre a perda da qualidade de segurado.

Perda da qualidade de segurado

Para finalizar a explicação sobre qualidade de segurado, vamos falar de quando ocorre a sua perda, ou seja, quando uma pessoa deixa de ter direito aos benefícios do INSS.

O § 4º do art. 15, diz o seguinte:

§ 4º A perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e seus parágrafos.

Pois bem. Os pagamentos das contribuições para o INSS devem ocorrer sempre até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao de sua competência, ou seja, a contribuição do mês de maio deve ser paga até o dia 15 (quinze) de junho, e assim por diante.

Dessa forma, explicando de forma simples, podemos dizer que após terminar o período de graça, é contado mais 2 (dois) meses para frente. A perda da qualidade de segurado ocorrerá no 1º dia útil após o dia 15 (quinze) deste mês.

Conclusão

Após entender o significado de termos como “segurado”, “qualidade de segurado” e “período de graça”, entendemos que é possível parar de contribuir com o INSS e ainda possuir direito aos seus benefícios previdenciários.

A certeza do direito só será possível após uma análise específica de cada caso concreto.

Por isso, procure sempre um advogado (a) especializado sobre o assunto e tire todas as suas dúvidas antes de tomar decisões importantes como parar de contribuir para a Previdência Social.

Dica extra: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.

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Conteúdo original JV Advocacia. Escrito por Júlia Vieira Advogada previdenciarista, OAB/SC 55.201. Ibirama, Santa Catarina.



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