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Negócios: Especialista avalia medidas da CMN para fintechs

Negócios: Especialista avalia medidas da CMN para fintechs

30/03/2020 às 15h30 Atualizada em 30/03/2020 às 18h30
Por: Leonardo Grandchamp
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Designed by @blancoblue / freepik
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A Resolução 4.792, aprovada na última quinta-feira (26/03), alterou disposições da Resolução 4.656, que disciplina o funcionamento das Sociedades de Crédito Direto (SCD) e das Sociedades de Empréstimo entre Pessoas (SEP). As medidas refletem um posicionamento atual do Banco Central, e seus respectivos órgãos, sobre manter a agenda econômica e modernizar o sistema financeiro.

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A nova normatização permitiu que as SCD realizem a emissão de pagamento pós-pago (cartão de crédito é uma das modalidades), nos termos da regulamentação em vigor. Para financiar suas operações, as SCD agora podem realizar a cessão dos créditos originados a qualquer fundo de investimento (anteriormente só era permitida a cessão a FIDCs), bem como obter recursos em operações de repasses e de empréstimos originários do BNDES.

Com relação às operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica, realizadas pelas SEP, os credores agora podem ser de qualquer fundo de investimento (anteriormente só era permitido FIDCs). Nas operações realizadas pelas SEP, que tenham como credores fundos de investimento ou companhias securitizadoras, a transferência de recursos financeiros poderá ser realizada diretamente aos credores, sem trâmite pela SEP, mas não eximindo essas instituições do monitoramento das operações.

O controle societário da SCD e da SEP pode ser exercido por fundo de investimento de forma isolada, somente na modalidade indireta, por intermédio de uma holding sediada no País que tenha por objeto social exclusivo a participação societária em instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, ou em conjunto com pessoa ou grupo de pessoas. O fundo de investimento constituído no exterior somente pode exercer o controle de forma isolada se houver autoridade supervisora responsável por sua fiscalização.

A documentação relacionada com o fundo de investimento que participa do controle direto ou indireto, deve constar, além daquelas informações já exigidas anteriormente (tipo de fundo, a forma de negociação de cotas, a quantidade de cotistas, a relação dos seis principais cotistas, o valor total e a composição dos ativos, os segmentos de atuação, o histórico de rentabilidade, o horizonte temporal e a política de desinvestimento), a indicação da autoridade supervisora responsável por sua fiscalização, a identificação dos prestadores de serviços e partes relacionadas, e a política de investimento.

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No que concerne ao exercício de cargos em órgãos da administração das sociedades, agora é facultado ao administrador e ao gestor do fundo de investimento que vier a fazer parte do grupo de controle ou detiver participação qualificada exercerem cargos em órgãos de administração da instituição. Esta faculdade estende-se ao fundo cujo administrador ou gestor seja pessoa jurídica.

O Banco Central do Brasil ainda divulgará as seguintes informações, relativas a pedidos de interesse das instituições (não aplicável aos casos de pessoas que já integram grupo de controle de instituições financeiras ou demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil):

I - os nomes de pessoas interessadas em integrar o grupo de controle; e
II - os pedidos de cancelamento de autorização para funcionamento.

https://www.youtube.com/watch?v=l0C84q5HbbI&t=29s

A instituição que pretender ingressar com pedido de cancelamento de autorização para funcionamento deve notificar seus clientes por meio de seu site e no aplicativo em que sua plataforma eletrônica é disponibilizada.

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