18°C 28°C
Uberlândia, MG

Nota fiscal e sua obrigatoriedade, não caia na malha da sonegação fiscal

Nota fiscal e sua obrigatoriedade, não caia na malha da sonegação fiscal

13/10/2016 às 14h16 Atualizada em 13/10/2016 às 17h16
Por: Ricardo de Freitas
Compartilhe:
Foto: Reprodução
Foto: Reprodução
Você sabia que em uma operação comercial, a emissão da nota fiscal obrigatória é considerada a última etapa do processo de venda, antes do repasse da mercadoria ou do serviço ao cliente? É a nota fiscal que legaliza todo o processo diante da Receita Federal, delimitando o valor tributário inerente. Não havendo nota fiscal, esse valor tributário passa a ser subjetivo no caso de uma acusação de sonegação fiscal, concorda? O importante é você estar alertado das consequências de uma operação que não respeite a obrigatoriedade da nota fiscal e o contador pode mantê-lo alertado sobre essa questão. Não apenas com relação às penalidades a que sua empresa pode ficar sujeita, mas também sobre os benefícios de executar o procedimento da emissão da nota fiscal obrigatória, conforme a lei.

Benefícios da NF obrigatória

Muitos clientes, especialmente de médio e grande porte, não aceitam receber uma mercadoria ou serviço sem nota fiscal. Num momento em que manter e conquistar receita é o objetivo de todos que desejam sobreviver à crise econômica, como alguém pode se dar ao luxo de dispensar clientes, não é mesmo? Está aí um dos benefícios mais concretos de seguir as regras do mercado e, em consequência, da legislação fiscal. E, ao mesmo tempo, ficar a salvo da acusação de uma sonegação fiscal. Além disso, você sabe que mais e mais consumidores estão cientes de seus direitos e querem levar a nota fiscal para casa, caso necessite de troca ou devolução do produto. Sem falar dos programas das Secretarias da Fazenda estaduais que estimulam o consumidor a solicitar a nota fiscal obrigatória para, depois, trocá-las por descontos em ISS/IPVA ou mesmo em restituição de dinheiro mesmo, como ocorre com a Nota Fiscal Paulista.

Riscos da sonegação fiscal

Vamos lembrar que a queda da arrecadação está sendo uma realidade presente no dia a dia das autoridades federais, estaduais e municipais. É sabido que, além da União, essa redução de receita está quebrando estados e municípios. Já há quem não consiga pagar em dia o funcionalismo público. A pergunta é: como essas autoridades vão controlar a sonegação fiscal a não ser pelo controle da obrigatoriedade das notas fiscais? Logicamente, ampliando os recursos de fiscalização. No caso da comprovação da não emissão da nota fiscal, o valor da multa do tributo devido pode atingir de duas a cinco vezes àquele valor estimado do produto/mercadoria. A pena de detenção pode variar entre seis meses e dois anos. No caso de a infração cometida pela inobservância da legislação tributária, como ocorre com o pagamento incorreto do tributo, a circunstância pode ser mais facilmente reparada diante do Fisco. Já a não emissão da nota fiscal obrigatória, ou a falsificação a menor do total comercializado e ainda a adulteração de valores, são considerados tipos de sonegação fiscal grave, podendo vir a ser enquadrados em crimes fiscais de sérias proporções.

Conheça a lei de sonegação fiscal

A Lei de Sonegação Fiscal é a de nº 4.729/1965 e define esse tipo de crime em seu primeiro artigo. Veja como a omissão está enquadrada: Art. 1º Constitui crime de sonegação fiscal: I – prestar declaração falsa, ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser produzida a agentes das pessoas jurídicas de direito público interno, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos, taxas e quaisquer adicionais devidos por lei; II – inserir elementos inexatos, ou omitir, rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pelas leis fiscais, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Pública; III – alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis com o propósito de fraudar a Fazenda Pública; IV – fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Pública, sem prejuízo das sanções administrativas cabíveis. V – Exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário da paga, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida do imposto sobre a renda como incentivo fiscal.  (Incluído pela Lei nº 5.569, de 1969) É bom lembrar que, em se tratando de pessoa jurídica, a responsabilidade penal pelas infrações previstas na Lei nº 4.729/1965 recai sobre todos os que, direta ou indiretamente ligados à empresa, de modo permanente ou eventual, tenham praticado ou concorrido para a prática da sonegação fiscal. Veja, portanto, a importância da solidariedade fiscal do seu contador. Contribua com ele, siga suas recomendações, porque você só tem a ganhar. Matéria: Arquivei - Parceiro Jornal Contábil
* O conteúdo de cada comentário é de responsabilidade de quem realizá-lo. Nos reservamos ao direito de reprovar ou eliminar comentários em desacordo com o propósito do site ou que contenham palavras ofensivas.
500 caracteres restantes.
Comentar
Mostrar mais comentários
Uberlândia, MG
19°
Tempo nublado

Mín. 18° Máx. 28°

19° Sensação
2.33km/h Vento
94% Umidade
75% (0.69mm) Chance de chuva
06h24 Nascer do sol
05h59 Pôr do sol
Sáb 28° 19°
Dom 27° 20°
Seg 28° 20°
Ter 29° 21°
Qua 29° 18°
Atualizado às 00h17
Publicidade
Economia
Dólar
R$ 5,24 -0,03%
Euro
R$ 5,58 -0,07%
Peso Argentino
R$ 0,01 +0,43%
Bitcoin
R$ 345,766,30 -1,95%
Ibovespa
124,196,18 pts 0.02%