O contrato de experiência é uma forma de contrato de trabalho que tem como principal objetivo verificar se o empregado contratado tem aptidão para exercer as funções determinadas para o cargo ocupado.
É a forma que a empresa tem para “testar” aquele empregado recém-contratado, ou seja, verificar se ele detém as aptidões que a empresa necessita para o desempenho das suas funções.
Como tem um prazo predeterminado para o seu fim, consequentemente classifica-se como um contrato de trabalho por prazo determinado.
O trabalhador contratado para o período de experiência terá os mesmos direitos trabalhistas do contratado por prazo indeterminado.
O empregador deverá fazer as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do contratado em um prazo de até 48 horas.
A não assinatura da Carteira de Trabalho do empregado no prazo estipulado, como resultado, poderá tornar esse contrato de trabalho por prazo indeterminado, além da possibilidade de aplicação de multas previstas na legislação trabalhista.
A duração máxima do contrato de experiência é de 90 dias, além disso, poderá ser prorrogado apenas uma vez.
Esclarecemos que os 90 dias de duração é o limite máximo de duração já com a prorrogação.
Portanto, para que o contrato de experiência possa ser prorrogado, ele poderá ser no máximo de 45 dias, que prorrogando daria os 90 dias limitados pela lei.
Em relação ao prazo mínimo, a lei trabalhista não estipulou limite, devendo ser acordado entre as partes. Geralmente, o contrato de experiência é de 30 ou 45 dias, com a possibilidade de prorrogação.
Para que seja celebrado um novo contrato de experiência com a mesma empresa, deve-se aguardar um prazo mínimo de 6 meses, salvo no caso de execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos. É o que dispõe o art. 452 da CLT:
Art. 452 – Considera-se por prazo indeterminado todo contrato que suceder, dentro de 6 (seis) meses, a outro contrato por prazo determinado, salvo se a expiração deste dependeu da execução de serviços especializados ou da realização de certos acontecimentos.
Como prevê o citado artigo, a recontratação do empregado por experiência (prazo determinado) sem a observância do prazo de 6 meses, passa a ser considerado como um contrato por prazo indeterminado.
Muita gente confunde contrato de experiência com contrato temporário, no entanto, são formas de contrato de trabalho distintas.
Como vimos, o contrato de experiência é uma forma de o empregador avaliar o empregado durante o período de experiência, ou seja, antes da contratação definitiva.
Já o contrato temporário é regido pela Lei nº. 6019/74, sendo aquele prestado por pessoa física contratada por uma empresa de trabalho temporário que a coloca à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. (art. 2º da Lei nº. 6019/74)
O término do contrato de experiência pode ser das seguintes formas:
Como já vimos, o contrato de experiência é um contrato de trabalho por prazo determinado.
Terminando o período do contrato de experiência, o empregador deve comunicar que não irá contratar o empregado de forma definitiva, dando baixa na carteira e realizando o pagamento das suas verbas.
Neste caso, o empregado terá direito a:
Lembrado que como é um contrato por prazo determinado, não terá direito a aviso prévionem a multa de 40% do FGTS.
Nesta modalidade, o empregador rescinde o contrato antes do final do período de experiência.
O trabalhador terá direito a:
Havendo justa causa para o empregador demitir, o empregado terá direito a:
Pode acontecer também que o trabalhador não se adapte ao seu novo emprego, ou por outro motivo, não queira continuar trabalhando até o final do contrato de experiência, optando assim pela rescisão do contrato de trabalho.
Neste caso, o trabalhador é que irá rescindir o contrato e terá direito a:
O trabalhador terá que pagar uma indenização ao empregador de metade da remuneração que iria receber até o final do contrato de experiência.
A cláusula asseguratória nada mais é que uma cláusula que poderá ser incluída nos contratos por prazo determinado, prevendo que em caso de rescisão antecipada desses contratos, serão usados os princípios que regem os contratos por prazo indeterminado, inclusive o aviso prévio.
Tal previsão está contida no art. 481 da CLT:
Art. 481 – Aos contratos por prazo determinado, que contiverem cláusula asseguratória do direito recíproco de rescisão antes de expirado o termo ajustado, aplicam-se, caso seja exercido tal direito por qualquer das partes, os princípios que regem a rescisão dos contratos por prazo indeterminado.
Sabemos que o contrato de experiência é um contrato de trabalho com prazo determinado, ou seja, com data preestabelecida para o seu término.
Mas se acabar o período do contrato de experiência e o trabalhador continuar trabalhando?
Nestes casos, o contrato de experiência passará a ser um contrato por prazo indeterminado, visto que tacitamente o empregador aceitou que continuasse trabalhando, passando a ser agora um empregado efetivo, sem prazo para o término do seu contrato.
Para que o contrato de experiência seja prorrogado, é preciso que venha expressamente determinado no contrato.
Caso o empregado continue trabalhando após o período estipulado anteriormente, e no seu contrato de experiência não defina a sua prorrogação, esse contrato passará a ser por prazo determinado, conforme decidiu o TST.
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