O Benefício de Prestação Continuada, comumente chamado de BPC, é um benefício criado pela Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS), Lei 8.742 de 7 de dezembro de 1993, e tem por objetivo principal amparar pessoas à margem da sociedade e que não podem prover seu sustento.
O benefício garante o pagamento de um salário mínimo mensal para pessoas com deficiência e idosos que comprovem não ter condições de se manter financeiramente ou tê-la provida pela sua família.
A pensão por morte é benefício previdenciário concedido aos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, essa pensão é paga aos dependentes para substituir a remuneração que o segurado falecido recebia em vida.
Muitas famílias que recebem o benefício ficam em duvida se é possível receber pensão por morte estando recendo o BPC.
Sim! o beneficiário do BPC pode receber pensão por morte. Caso um segurado do mesmo núcleo familiar do beneficiário do BPC vem a falecer, ele poderá sim receber pensão por morte desse segurado por ser dependente.
Porém o acumulo destes dois benefícios é proibido é o que consta no art. 20, § 4º, da Lei n. 8.742/1993, por esta razão o beneficiário poderá escolher qual benefício deseja receber, logicamente o que é mais vantajoso, caso ele opte por receber a pensão ele terá que renunciar ao BPC-LOAS e com isso passar a receber somente a pensão por morte.
Se a pessoa que recebe o Benefício da Prestação Continuada (BPC-Loas) morre, seus parentes, como pais ou filhos, terão direito a continuar recebendo o benefício? Resposta: Não.
Isso porque o BPC não é aposentadoria, ele se trata de um benefício assistencial pago mensalmente pelo INSS, no intuito de garantir a renda de idosos (a partir de 65 anos) ou pessoas com deficiência, inclusive para crianças, que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família (Miserabilidade).
Por isso as pessoas que recebem o BPC não têm direito ao 13º salário, ele também não conta como tempo de contribuição no INSS, e nem dá direito à pensão por morte em caso de falecimento do beneficiário.
A reforma previdenciária proíbe a acumulação de mais de uma pensão deixada por cônjuge ou companheiro , no mesmo regime de previdência social.
A acumulação de pensão por morte deixada por cônjuge ou companheiro de um regime de previdência social só é permitida nos seguintes casos:
Porém o §2º do Artigo 24 da EC nº 103/2019 introduz restrições quanto ao valor a ser pago:
Assegura-se a percepção do valor integral do benefício mais vantajoso e, apenas, de uma parte de cada um dos demais benefícios, apurada cumulativamente de acordo com as seguintes faixas:
I – 60% (sessenta por cento) do valor que exceder 1 (um) salário-mínimo, até o limite de 2 (dois) salários-mínimos;
II – 40% (quarenta por cento) do valor que exceder 2 (dois) salários-mínimos, até o limite de 3 (três) salários-mínimos;
III – 20% (vinte por cento) do valor que exceder 3 (três) salários-mínimos, até o limite de 4 (quatro) salários-mínimos; e
IV – 10% (dez por cento) do valor que exceder 4 (quatro) salários-mínimos.
Dica Extra do Jornal Contábil: Compreenda e realize os procedimentos do INSS para usufruir dos benefícios da previdência social.
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