Chamadas
6 principais dúvidas sobre a Dirf 2023
As empresas brasileiras estão submetidas a uma série de obrigações legais, e é preciso ficar atento para não se perder em meio à burocracia e cumprir a legislação.
No que se refere às obrigações tributárias, o cenário é o mesmo. Incide uma vasta gama de impostos e contribuições sociais sobre as atividades empresariais, e eles impõem obrigações principais e acessórias. Dentre elas, encontra-se a obrigação acessória de fazer a Declaração sobre o Imposto de Renda Retido na Fonte, ou Dirf.
Este ano, a Dirf deve ser entregue até dia 28 de fevereiro. Sempre com as informações apuradas no ano anterior. Por isso, é bom se apressar, pois o prazo está se esgotando e ainda tem o carnaval nesse meio tempo.
Vamos tirar as principais dúvidas sobre essa obrigação e o seu preenchimento.
1 – O que é a DIRF ?
Conhecida como Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte, a Dirf tem como objetivo registrar valores de Imposto de Renda para esclarecer contribuições que ficaram retidas com pagamentos para terceiros, e também para pagamentos de contribuições sociais, como PIS e COFINS.
Na Dirf devem conter informações como:
- Rendimentos pagos a pessoas físicas domiciliadas no país;
- Valores de imposto sobre a renda e contribuições retidos na fonte, dos rendimentos pagos ou creditados para seus beneficiários;
- Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa a residentes, ou domiciliados no exterior;
- Pagamentos a plano de assistência à saúde — coletivo empresarial.
Leia também: Dicas de como fazer a recuperação tributária no Simples Nacional
2 – Quem é obrigado a entregar a DIRF?
Todas as pessoas, físicas ou jurídicas que pagaram ou creditaram rendimentos com retenção do Imposto de Renda na fonte, ainda que em um único mês, de forma isolada, devem entregar a Dirf 2023.
De forma mais específica, estão incluídos na obrigatoriedade de entrega da DIRF 2023:
- os estabelecimentos de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as empresas imunes e/ou isentas;
- as pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos especiais referidos no conforme as instituídas no artigo 71 da Lei 4.320/64;
- as filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;
- as empresas individuais;
- caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;
- os titulares de serviços notariais e de registro;
- os condomínios de edifícios;
- as pessoas físicas;
- as instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;
- os órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário.
Também estão obrigados à apresentação da Dirf 2023 os candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes, e as pessoas físicas e jurídicas na condição de sócio ostensivo de sociedade em conta de participação, ainda que os rendimentos pagos não tenham sofrido a retenção do imposto retido.
3 – Como declarar lucro e dividendos de sócios em empresas
Mesmo que o beneficiário não tenha sofrido nenhuma retenção sobre outros rendimentos deve incluir os valores de lucros e dividendos efetivamente pagos no ano-calendário quando o valor total anual pago for igual ou superior a R$ 28.559,70.
4 – Rendimentos de aluguéis precisam ser declarados?
Positivo! É preciso informar na Dirf todos os beneficiários de rendimentos de aluguéis quando o valor total pago durante o ano-calendário seja superior a R$ 6 mil. Isso deve ocorrer mesmo que não tenha retenção na fonte do Imposto de Renda.
5 – Valores pagos em decisões judiciais sem retenção de IR
Também é preciso declarar. Os valores deverão ser informados na DIRF, assim como todos os beneficiários de rendimentos, ainda que esteja dispensada a retenção do imposto sobre os rendimentos pagos em cumprimento de decisão da Justiça Federal nas hipóteses previstas pelo § 1º do art. 27 da Lei nº 10.833/2003.
Leia também: Empresas que operam com cartão de crédito devem entregar DIRF
6 – Quais as penalidades para quem não entregar a Dirf?
Se a pessoa física ou jurídica não apresentar a DIRF no prazo estabelecido, estará sujeita à multa de 2% ao mês-calendário ou fração, que incidirá sobre o montante dos tributos e das contribuições informados na declaração, ainda que tenham sido integralmente pagos, limitada a 20%.
A multa mínima a ser aplicada será de:
- R$ 200,00, tratando-se de pessoa física, pessoa jurídica inativa e pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional;
- R$ 500,00, nos demais casos.
CLT4 dias agoNovas regras do crédito consignado CLT entram em vigor
Contabilidade3 dias agoJustiça suspende aumento de imposto para empresas do Lucro Presumido
Imposto de Renda4 dias agoReceita abre consulta ao 1º lote da restituição automática do IR; veja quem recebe
Reforma Tributária3 dias agoReforma Tributária e notas fiscais: mudanças a partir de agosto
CLT4 dias agoCalendário do PIS/Pasep 2026 está definido. Veja quando cai o abono
MEI2 dias agoGoverno libera R$ 2 bilhões em garantias de crédito para MEIs e caminhoneiros comprarem veículos
MEI4 dias agoDesenrola MEI começa nesta segunda com desconto de até 70%
Fique Sabendo4 dias agoAtivo de Luxo: Quanto realmente vale a Taça da Copa do Mundo de 2026?



























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.