No universo do trabalho, a assinatura da Carteira de Trabalho representa um marco fundamental para a garantia de direitos e a construção de relações laborais transparentes e justas.
Empregadores que assinam a Carteira de Trabalho dentro do prazo correto demonstram comprometimento com a legalidade e transparência na gestão de recursos humanos.
Mas um dúvida muito recorrente no meios dos trabalhares é: Qual o prazo para o meu patrão assinar minha carteira de trabalho? Isso é o que veremos agora!
Conforme estipulado pelo artigo 13 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), é obrigatório efetuar o registro do empregado na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) para a realização de qualquer tipo de emprego, inclusive aqueles de caráter temporário ou durante o período de avaliação antes da efetiva contratação.
Ou seja, independentemente da modalidade contratual, como contratos de experiência, trabalho intermitente ou qualquer outra forma, caso o colaborador esteja disponível para desempenhar atividades sob a supervisão do empregador, é mandatório que o registro seja formalizado dentro do prazo estabelecido pela legislação.
Conforme estabelecido pelo artigo 29 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o empregador é responsável por realizar a assinatura na Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do trabalhador em até cinco dias úteis a partir do início efetivo das atividades laborais.
Nesse período, o empregado deve providenciar a entrega direta da CTPS à empresa, viabilizando o registro dos dados da contratação.
Dentro desse prazo de cinco dias úteis, é crucial que a empresa faça a anotação na CTPS do funcionário, incluindo informações como a data de admissão, a remuneração acordada e, se aplicável, quaisquer condições especiais relacionadas ao empregado.
Dessa forma, o processo de registro torna-se completo e em conformidade com as normas trabalhistas estabelecidas.
O empregador que não cumpre o prazo estabelecido na lei comete uma infração, e pode ser multado que terá o valor revertido ao Estado.
Quando a inclusão na carteira de trabalho não é realizada, o empregador deixa de efetuar as contribuições ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).
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A Carteira de Trabalho Digital corresponde a uma variante eletrônica da tradicional carteira de trabalho, reunindo todas as informações do empregado em um único registro.
Essa versão permite a assinatura eletrônica do documento, o que simplifica significativamente o processo em relação à abordagem convencional, eliminando a exigência de emitir comprovantes para o manuseio e devolução da carteira, como é habitualmente realizado.
Quando o empregador registra a nova admissão no eSocial, esse procedimento é considerado como a "assinatura da carteira", tornando desnecessária a assinatura física do documento.
Além disso, por meio do aplicativo correspondente, o trabalhador tem a capacidade de acessar e visualizar o seu contrato de trabalho atualizado de maneira imediata.
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