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Desempregado e Incapacitado? Saiba como Conseguir Auxílio-Doença

A possibilidade de desempregado ter direito ao auxílio-doença é um tema que gera muitas dúvidas.
O auxílio-doença é um benefício previdenciário com o objetivo de amparar trabalhadores que estão incapazes de exercer seus ofícios por motivo de doenças ou acidentes. No entanto, será que quem está desempregado também tem acesso ao benefício?
Mas a boa notícia é que, em alguns casos, a pessoa que está desempregada pode ter direito a receber o benefício por incapacidade temporária, o antigo auxílio-doença.
Isso porque, embora não esteja empregada, ainda pode estar protegida pela Previdência, mantendo a chamada qualidade de segurado.
Nessa linha, é muito importante conhecer todos os detalhes deste benefício para garantir a sua concessão. Por isso, na leitura a seguir vamos falar quais os critérios para obter o auxílio-doença.
Leia também: 4 benefícios concedidos para quem está desempregado
O que é o auxílio-doença?
O auxílio-doença é um benefício para os segurados do INSS que ficarem temporariamente incapacitados para o trabalho ou para a sua atividade habitual. Esta incapacidade pode ser total ou parcial, sendo parcial aquela que permite a reabilitação para outras atividades.
Qual diferença entre auxílio-doença e auxílio-doença acidentário?
Há duas espécies de auxílio-doença no INSS. São dois benefícios com pequenas diferenças que não podem ser ignoradas. A principal diferença entre as duas espécies é a origem da incapacidade.
As duas espécies de auxílio-doença são as seguintes:
Auxílio-doença comum;
Auxílio-doença acidentário.
No auxílio-doença comum, a incapacidade é decorrente de uma doença sem relação com o trabalho. Após recuperar a sua capacidade, o beneficiário do auxílio-doença comum não tem direito à estabilidade.
Além disso, enquanto estiver afastado, a empresa não é obrigada a recolher o seu FGTS.
Com relação ao auxílio-doença acidentário, a incapacidade é decorrente de acidente de trabalho. Ou seja, o segurado fica incapacitado para o trabalho por conta de um acidente no exercício de seu trabalho.
A legislação também considera acidente do trabalho para fins previdenciários:
Doença profissional;
Doença do trabalho;
Acidente sofrido no local de trabalho;
Doença decorrente de contaminação acidental no exercício da atividade; e
Acidente na realização ou prestação de um serviço fora do trabalho, em viagem a serviço ou no percurso entre a residência e o trabalho.
Após recuperar a capacidade, o empregado tem direito a uma estabilidade de 12 meses no trabalho. Além disso, enquanto o empregado estiver afastado por conta da incapacidade, a empresa deve depositar o seu FGTS mensalmente.
Quem tem direito ao auxílio-doença?
Para ter direito ao auxílio-doença, é preciso cumprir alguns requisitos. O trabalhador precisa cumprir três requisitos:
Possuir qualidade de segurado;
Cumprir a carência mínima de 12 meses; e
Estar com uma incapacidade temporária para o trabalho.
Leia também: Desempregado há três anos pode sacar o FGTS. Confira!
Afinal, o trabalhador sem carteira assinada pode receber auxílio-doença?
Sim, é possível! O empregado sem carteira assinada também pode receber o auxílio-doença. Ainda que trabalhe sem carteira assinada, o empregado é segurado do INSS. Porém, para garantir o seu benefício, ele vai precisar comprovar o seu vínculo de emprego por uma ação judicial.
O STJ entende que a sentença trabalhista é um “início de prova material” para fins previdenciários. Então o trabalhador deve buscar o reconhecimento do vínculo de emprego na Justiça do Trabalho e demonstrar ao INSS que realmente exerceu aquele trabalho.
A responsabilidade pela assinatura da Carteira de Trabalho é da empresa e não do empregado. Então o empregado não pode ser prejudicado por uma irregularidade que não teve culpa.
Finalmente, ainda que o relatório médico indique que o segurado deve ser afastado de suas atividades laborais, o pedido pelo auxílio-doença pode ser negado pelo INSS ou até mesmo ser concedido em período menor do que o recomendado.
Entretanto, caso isso ocorra, é preciso recorrer administrativamente, ou esperar por 30 dias para solicitar novamente o auxílio, ou verificar se há viabilidade e necessidade de um processo judicial.
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