Chamadas
Acidente de trajeto pode ser considerado acidente de trabalho?
Com diversas alterações legislativas e até assuntos não muito discutidos, é mais que comum que tenhamos dúvidas acerca da natureza jurídica do acidente de trajeto e se o mesmo pode ser considerado como um acidente de trabalho.
Para esclarecer essa dúvida que pode deixar algumas pessoas de “cabelo em pé”, entenderemos o que diz a legislação com relação ao acidente de trajeto e se o mesmo pode de fato ser ou não considerado como um acidente de trabalho.
Acidente de trajeto x acidente de trabalho
Para adiantar a resposta dessa questão, sim! O acidente de trajeto pode ser considerado como acidente de trabalho caso o trabalhador tenha sofrido um acidente no trajeto de casa para o trabalho ou vice-versa, garantindo os mesmos direitos de quem se acidenta na empresa.
Conforme determina a legislação atualmente em vigor, o acidente de trajeto é considerado acidente de trabalho conforme determina o Art. 21 da Lei nº 8.213/91, vejamos:
Art. 21. Equiparam-se também ao acidente do trabalho, para efeitos desta Lei:
IV — O acidente sofrido pelo segurado ainda que fora do local e horário de trabalho:
d) no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela, qualquer que seja o meio de locomoção, inclusive veículo de propriedade do segurado.
Uma questão importante que precisa ser esclarecida é que no período de novembro de 2019 a abril de 2020 estava em vigor uma Medida Provisória (MP) 905/19 que descaracterizava o acidente de trajeto como acidente de trabalho para os fins previdenciários e trabalhistas.
Contudo, como a referida MP perdeu sua vigência, a regra que voltou a valer é de que o acidente de trajeto deve ser considerado como acidente de trabalho, onde, sua confirmação, gera a necessidade de emissão do CAT (Cadastro de Comunicação de Acidente de Trabalho).
Direitos do trabalhador
A partir do entendimento da legislação atual, caso o trabalhador sofra um acidente de trajeto, a empresa tem por obrigação comunicar o acidente como acidente de trabalho ao INSS, transmitindo a CAT havendo ou não necessidade do afastamento do trabalho.
Dessa maneira, caso ocorra o afastamento, o trabalhador terá direito a estabilidade acidentária em caso de afastamento superior a 15 dias, com direito ao benefício previdenciário e necessidade de recolhimento do FGTS no período de afastamento.
Assim, o trabalhador pode garantir direito aos seguintes benefícios:
- Auxílio-doença acidentário;
- Aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez);
- Manutenção do plano de saúde;
- Estabilidade no emprego.
Por fim, para fazer jus a essa estabilidade provisória, o trabalhador deve preencher dois requisitos:
- Ter ficado afastado do trabalho por período superior a 15 dias em razão do acidente ou da doença profissional;
- Ter recebido auxílio-doença acidentário.
Fique Sabendo5 dias agoProjeto dobra pena para motoristas condenados por morte no trânsito
Simples Nacional4 dias agoReforma Tributária cria novo desafio para empresas do Simples Nacional
Contabilidade3 dias agoe-BEF: Regras e obrigatoriedade da nova obrigação acessória
Imposto de Renda3 dias agoReceita faz pente-fino e cobra R$ 238 milhões de devedores do Imposto de Renda
Contabilidade3 dias agoContador para abrir CNPJ é necessário?
CLT4 dias agoA partir de terça, trabalhador pode usar o FGTS para quitar dívida no Desenrola 2.0
INSS3 dias agoINSS inicia pagamentos da 2ª parcela do 13º para aposentados e pensionistas
Imposto de Renda3 dias agoFim da Dirf e transição para o eSocial geram falhas no Imposto de Renda
































Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.