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Adquiri direitos hereditários, porem fui preterido no inventário. E agora?
OS DIREITOS HEREDITÁRIOS podem ser negociados (vendidos ou doados) através de Escritura Pública de CESSÃO DE DIREITOS HEREDITÁRIOS observados os requisitos do art. 1.793 e seguintes do CCB. Tem-se que o cessionários de direitos hereditários torna-se, com isso, legitimado a iniciar ou dar continuidade no inventário do qual adquiriu os referidos direitos para materializar o recebimento de bens, caso, resolvido o inventário, restem bens a serem partilhados. Bom recordar sempre que Cessão de Direitos Hereditários é negócio ALEATÓRIO do qual as partes e principalmente o adquirente ASSUME RISCOS, sendo muito importante neste momento que seja devidamente assessorado.
Pois bem, podendo ser a Cessão de Direitos Hereditários TOTAL ou PARCIAL, devemos observar que o adquirente deve adotar as providências cabíveis para a materialização do seu direito – sendo certo inclusive anotar que se não o faz pela via ordinária (Inventário – que pode ser realizado pela via Judicial ou Extrajudicial, conforme as peculiaridades do caso) pode ser resolvido inclusive mediante Usucapião Extrajudicial, conforme anunciado pelo Provimento CNJ 65/2017 – mas o que fazer quando os Cedentes/Herdeiros realizam o Inventário deixando de fora o Cessionário/Adquirente dos Direitos Hereditários?
Temos que nesta hipótese a solução será buscar a NULIDADE do Inventário – sendo oportuno anotar que o prazo ânuo informado no art. 2.027 do Códex refere-se aos casos de anulabilidade e não NULIDADE da partilha, como aponta a lúcida doutrina de MAURO ANTONINI (Código Civil Comentado. 2014):
“(…) a partilha pode ser NULA ou ANULÁVEL. A nulidade se verifica nas hipóteses dos arts. 166 e 167 , podendo ser alegada por qualquer interessado, pelo MP, ou mesmo ser reconhecida de ofício (art. 168). A nulidade é insuscetível de confirmação. Sua arguição, em ação declaratória, é IMPRESCRITÍVEL (art. 169)”.
Nos casos onde o Cessionário de Direitos Hereditários é preterido e por isso fica fora do inventário será possível requerer o reconhecimento da NULIDADE da partilha, como já assentou a jurisprudência do TJGO:
“TJGO. 01991024420138090091. J. em: 16/03/2020. Apelação cível. Ação de nulidade de inventário. (…) II. INVENTÁRIO E PARTILHA. Não observância de cessão de direitos hereditários anterior. Partilha com participação de herdeiro indevido. Nulidade reconhecida. Cessão de direitos hereditários. Nulidade e anulabilidade afastadas. Deve ser declarada a NULIDADE da escritura pública de inventário/partilha/arrolamento de bens que não observou as anteriores cessões de direitos hereditários, em que três, dos cinco herdeiros, cederam seus direitos hereditários ao autor/apelado/cessionário. Outrossim, não restou comprovada, no caso em comento, qualquer dos vícios de vontade que possam dar ensejo à nulidade ou anulabilidade das cessões de direitos hereditários (…)”.
Original de Julio Martins
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