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Atenção: Até que ponto é legal a interferência da empresa na estética do funcionário

Entretanto, há situações em que a exigência sobre a aparência é justificável. Porém, se ficar provado a discriminação e preconceito, e o empregado for exposto à situação vexatória ou constrangedora, ele poderá pleitear judicialmente indenização ao seu empregador, pois este responde pelas atitudes dos seus empregados.
O que diz a CLT
Não há nenhum impeditivo de uma empresa solicitar ao empregado adequações na aparência, desde que não seja de forma discriminatória ou excessivamente rigorosa, tendo em vista que a empresa pode definir regras que sejam razoáveis e coerentes com a natureza do estabelecimento, nos termos do artigo 456-A, da CLT.
Se o pedido for discriminatório ou excessivo, o funcionário não é obrigado a atender à solicitação, podendo o empregador estar sujeito ao pagamento de indenização por danos morais.
Agora, se o pedido estiver diretamente ligado a segurança do trabalhador, este estará obrigado a atender à norma, pois a recusa poderá ensejar a demissão por justa causa.
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Exemplo prático
A empresa pode me proibir de usar barba, usar determinado corte de cabelo ou determinadas roupas e acessórios?
Se a imposição de determinadas proibições, forem meramente preconceituosas, isso configura discriminação e assédio moral, podendo gerar, inclusive, para o funcionário, danos morais e possibilidade de rescisão indireta do contrato de trabalho, a depender da situação.
A proibição do uso de barbas é discriminatória, por exemplo, no caso de um vendedor de uma loja do setor de vestuário. Em que a barba oferecerá riscos? Ao estereótipo que a empresa quer criar de si? Neste caso, estamos diante de uma exigência ilegal.
Neste exemplo, o Tribunal Regional do Trabalho do Ceará, que considerou ilegal a proibição imposta pela empresa aos seus funcionários de não usarem barba ou cavanhaque, afetando o direito à liberdade, à intimidade, à imagem e à dignidade da pessoa humana, já que a proibição não possuía nenhum relação com o desempenho profissional do empregado, nem qualquer repercussão na segurança da atividade empresarial (Processo 0000343-45.2015.5.07.0003).
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Bom senso
Observando, que deve imperar o bom senso por parte do empregado. Não é porque a empresa dá liberdade de escolha ao se vestir, que o funcionário irá se apresentar ao trabalho de forma incompatível com a sua atividade e a imagem da corporação.
Vale destacar, que o uso de saias/vestidos curtos, decotes, roupas amassadas, sapatos nitidamente sujos ou desgastados, maquiagem em excesso, entre outros aspectos de exagero ou desleixo, podem ser coibidos por serem inapropriados em um ambiente de trabalho.
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