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Carteira Digital já pode acessar consignado CLT a partir de HOJE (21)
Empregados com carteira assinada, inclusive rurais e domésticos, e MEIs têm direito de aderir à modalidade

O governo federal liberou HOJE, sexta-feira, dia 21, a plataforma “Crédito do Trabalhador”, que expande o acesso ao crédito consignado para trabalhadores com carteira assinada. Segundo a gestão, a modalidade deve chegar a 39 milhões de celetistas, movimentando até R$ 120 bilhões em novas operações de crédito.
Entre as características do novo crédito consignado CLT estão um prazo de pagamento mais longo, as taxas de juros mais baixas em comparação a outras modalidades de crédito pessoal e um limite de comprometimento da renda de até 35%.
Veja mais detalhes na leitura a seguir.
Como vai funcionar o consignado para CLT?
Na página da Carteira de Trabalho Digital na internet ou no aplicativo de mesmo nome, o trabalhador pode autorizar o compartilhamento dos dados do eSocial, sistema eletrônico que unifica informações trabalhistas, para pedir a proposta de crédito.
Após a autorização de uso dos dados, o trabalhador recebe as ofertas em até 24 horas, analisa a melhor opção e faz a contratação no canal eletrônico do banco. A partir de 25 de abril, os bancos também poderão operar a linha do consignado privado dentro de suas plataformas digitais.
Trabalhador terá o desconto no salário?
As parcelas do crédito consignado serão descontadas na folha do trabalhador mensalmente, por meio do eSocial, até a margem consignável de 35% do salário bruto, incluído comissões, abonos e demais benefícios. Após a contratação, o trabalhador acompanha mensalmente as atualizações do pagamento.
Neste momento, a contratação é feita somente por meio da Carteira de Trabalho Digital. A partir de 25 de abril, poderá ocorrer diretamente no site ou aplicativo dos bancos.
Quem tem um consignado pode fazer portabilidade?
Os trabalhadores com outros consignados ativos podem migrar o contrato existente para o novo modelo dentro de um mesmo banco a partir de 25 de abril. Entre bancos diferentes, a partir de 6 de junho.
Em caso de demissão, como pagar a dívida?
No caso de desligamento, o valor devido será descontado das verbas rescisórias, observado o limite legal de 10% do saldo do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e 100% da multa rescisória.
Se o valor descontado for insuficiente, o pagamento das parcelas é interrompido, sendo retomado quando o trabalhador conseguir outro emprego CLT. Nesse caso, o valor das prestações sofrerá correção. O trabalhador também poderá procurar o banco para acertar uma nova forma de pagamento.
Se o trabalhador trocar de emprego, o desconto em folha passará a ocorrer pelo novo empregador por meio do eSocial.
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Haverá teto de juros?
Não. Embora existam tetos de juros no consignado do INSS e no consignado para servidores públicos, o governo optou por não limitar as taxas na versão para trabalhadores da iniciativa privada.
As instituições financeiras terão acesso aos meus dados?
O compartilhamento segue as regras da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD). Para fazerem as propostas de crédito, as cerca de 80 instituições financeiras habilitadas pelo Ministério do Trabalho poderão acessar os seguintes dados:
nome; Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) tempo de empresa; margem do salário disponível para consignação; e verbas rescisórias em caso de demissão.
Quem aderiu ao saque-aniversário pode contratar o novo consignado?
Sim. Tanto quem fez o saque-aniversário como quem antecipou esse saque nos bancos pode ter acesso ao consignado para CLT. Os processos são independentes.
Como solicitar o crédito consignado CLT
O processo para solicitar o crédito consignado CLT envolve algumas etapas:
- Acessar o APP da Carteira de Trabalho Digital;
- Consultar os bancos conveniados e suas ofertas;
- Escolher a instituição financeira com as melhores condições;
- Reunir a documentação necessária;
- Solicitar o empréstimo junto ao banco escolhido;
- Aguardar a análise e aprovação do crédito;
- Assinar o contrato após ler atentamente todas as cláusulas.
É importante lembrar que o empregador não pode obrigar o funcionário a contratar o empréstimo consignado, nem indicar uma instituição financeira específica.
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