O CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) publicou uma nova resolução que altera algumas regras para emissão de notas fiscais MEI, o programa Inova Simples e o Sefisc.
Portanto, com a publicação desta nova resolução, diversos empreendedores devem se atualizar sobre as mudanças para evitar surpresas.
Algumas das alterações são a opção pelo Simples Nacional, novo prazo para emissão da NFS-e para MEIs e o fim da fase transitória no Sefisc.
Acompanhe os próximos tópicos e se informe!
A Resolução CGSN nº 171/2022 impacta diretamente as empresas do Simples Nacional, ela foi publicada no Diário Oficial da União (DOU) no dia 27/10/2022 e altera a Resolução CGSN nº 140/2018.
As principais mudanças são as seguintes:
É preciso que todo pequeno empreendedor (MEI ou que tenha uma empresa que se enquadra no Simples Nacional) entenda as mudanças feitas por essa resolução publicada pelo CGSN.
Essas mudanças afetam diretamente as empresas do Simples Nacional, portanto, abaixo explicaremos as mudanças realizadas pela Resolução CGSN N° 171/22.
Veja as alterações:
Após as mudanças, os entes federados vão conseguir utilizar os sistemas próprios de controle e lançamento, com a necessidade de registro do resultado da ação fiscal no Sefisc.
Essa medida soluciona um problema dos entes federados que possuem seus próprios sistemas e estavam tendo dificuldades para migrar para o Sefisc, além de ajudar também os entes federados que continuarem utilizando o Sefisc.
A Nota Fiscal de Serviços eletrônica do MEI entraria em vigor em janeiro de 2023, entretanto, com as mudanças, a NFS-e do MEI só vai entrar em vigor no dia 3 de abril de 2023.
Com essa alteração do Comitê do Simples Nacional, os MEIs e os fiscos poderão utilizar o primeiro trimestre de 2023 para testar de maneira facultativa o sistema da NFS-e.
A alteração no prazo foi realizada com a intenção de possibilitar mais tempo para os empreendedores conhecerem o novo sistema.
A nova Resolução publicada pelo CGSN alterou a Resolução CGSN nº 140, de 2018 para possibilitar que as empresas autodeclaradas de inovação e enquadradas no Regime Especial Simplificado do Inova Simples, tenham o direito de optar pelo Simples Nacional em consonância com o art. 65-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.
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