Chamadas
Como é feita a partilha de bens no caso de falecido sem descendentes?
No caso do (a) falecido (a) não ter deixado descendentes a herança será deferida aos seus ASCENDENTES em CONCORRÊNCIA com o cônjuge/companheiro sobrevivente na forma do inciso I do art. 1.829 do CCB. Por óbvio, se inexistir cônjuge ou companheiro (a), os ascendentes herdarão exclusivamente. Os ascendentes mais comuns são os PAIS (1º grau), porém também podem ser beneficiados com a herança os ascendentes de 2º grau (avós), 3º grau (bisavós), 4º grau (trisavós) etc. Reza o art. 1.836 do CCB:
“Art. 1.836. Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.
§ 1 o Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.
§ 2 o Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna”.
Na questão da sucessão de ascendentes, como ensina o mestre J. M. LEONI LOPES DE OLIVEIRA (Direito Civil. Sucessões. 2019) devemos observar que a partilha se dá por LINHAS (ou seja, dividir a herança em duas partes iguais – uma referente à linha paterna e outra à linha materna, desde que do mesmo grau), que INEXISTE DIREITO DE REPRESENTAÇÃO (como informa com clareza o art. 1.852 do CCB) e que O GRAU MAIS PRÓXIMO EXCLUI O MAIS REMOTO (regra expressa do par.1º do art. 1.836, de modo que, por exemplo, deixando pais e avós vivos, herdarão os pais do morto afastando do recebimento os avós).
Na eventualidade de deixar o morto apenas pai vivo e mãe pré-morta (ou seja, que faleceu antes dele autor da herança), ainda que existam filhos desta mãe pré-morta (sejam eles irmãos unilaterais ou bilaterais do autor da herança), a herança deve ser deferida exclusivamente ao pai vivo – já que como vimos, não existe DIREITO DE REPRESENTAÇÃO na sucessão da linha ascendente, como determina o art. 1.852:
“Art. 1.852. O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas NUNCA na ascendente”.
O TJMS já teve oportunidade de negar provimento a recurso que buscava interpretação discordante àquela do citado art. 1852:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INVENTÁRIO – ALEGADO DIREITO DE HERANÇA POR REPRESENTAÇÃO (OU ESTIRPE) – NÃO HÁ SE FALAR EM DIREITO À REPRESENTAÇÃO EM HERANÇA NA LINHA ASCENDENTE, POSTO QUE TAL DIREITO É DEFERIDO APENAS AOS HERDEIROS DO PRÉ-MORTO NA LINHA DESCENDENTE – DISPOSIÇÃO EXPRESSA DO ARTIGO 1.852, DO CÓDIGO CIVIL – DECISÃO MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJMS. 1409383-80.2018.8.12.0000. J. em: 04/06/2019)
Fonte: Julio Martins
INSS3 dias agoINSS confirma abono extra do 13º para aposentados e pensionistas
Fique Sabendo3 dias agoNova regra do Fies Empreendedor terá cobrança de juros na carência
Contabilidade3 dias agoNFS-e Via: Nova API simplifica consulta de alíquotas do ISS
Contabilidade3 dias agoBurnout no setor contábil: os sinais de alerta e o papel das lideranças na prevenção
Contabilidade2 dias agoEFD-Contribuições e Reinf estão com os prazos vencendo. Confira!
Contabilidade3 dias agoAntecipadas as etapas técnicas para implantação do CNPJ Alfanumérico
Fique Sabendo3 dias agoProrrogado prazo de cadastro obrigatório no NovoPAT
Reforma Tributária2 dias agoRegulamentação do Imposto Seletivo é adiada e indefinição sobre alíquotas de 2027 preocupa





























Receba nossas notícias pelo WhatsApp em primeira mão.