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Como o MEI e o EI podem conseguir gratuidade de justiça?
A Constituição Federal de 1988, consagrando o Estado Democrático de Direito, definiu em seu artigo 5º, inciso LXXIV, que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Mas você sabia que o Microempreendedor Individual (MEI) e o Empresário Individual (EI) podem usufruir do direito à justiça gratuita?
Como o MEI e o EI podem conseguir gratuidade de justiça?
Para os empreendedores conseguirem a concessão de justiça gratuita, o MEI ou EI devem apresentar uma declaração de insuficiência financeira.
O Superior Tribunal de Justiça decidiu que o microempreendedor individual tem direito ao benefício da justiça gratuita caso sua renda seja baixa, assim como uma pessoa física nesta situação. Entenda.
A 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu de maneira unânime, que a caracterização do MEI e do EI como pessoas jurídicas deve ser relativizada
Os ministros negaram provimento ao recurso especial em que uma transportadora, ré em ação de cobrança, impugnou a gratuidade concedida pelo Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) aos autores, dois empresários individuais.
Para o Superior Tribunal de Justiça, a transportadora alegou que a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, estabelecida no artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, não se aplica ao MEI e ao EI, pois eles não seriam equiparáveis à pessoa física para fins de incidência da benesse judiciária.
No julgamento de 1º grau a gratuidade foi indeferida, pois, o juiz considerou que os autores deveriam comprovar a necessidade, porque seriam pessoas jurídicas.
Já a corte paulista, ao contrário, entendeu que a empresa individual e a pessoa física se confundem para tal fim.
Quem tem direito a assistência jurídica integral e gratuita?
“Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
1º A gratuidade da justiça compreende:
I – as taxas ou as custas judiciais;
II – os selos postais;
III – as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios;
IV – a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse;
V – as despesas com a realização de exame de código genético – DNA e de outros exames considerados essenciais;
VI – os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira;
VII – o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução;
VIII – os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório;
IX – os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.”
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