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Peritos do INSS questionam forma de concessão de auxílio mediante incapacidade temporária

A ANMP alega que dispositivo da Lei 14.131/2021 precariza o sistema previdenciário ao permitir a verificação de documentos em substituição ao exame pericial presencial.
A Associação Nacional dos Peritos Médicos Federais (ANMP) ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 6928 contra dispositivo da Lei 14.131/2021, que autoriza, até 31/12/2021, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária mediante apresentação de atestado médico e de documentos complementares que comprovem a doença.
A associação narra que o dispositivo (artigo 6º) foi inserido por emenda parlamentar durante o processo legislativo de conversão da Medida Provisória (MP) 1.006/2020. Esta foi editada com a finalidade de aumentar a margem do crédito consignado dos titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social durante o período da pandemia de Covid-19.

Para a ANMP, a previsão de concessão automática do auxílio por incapacidade temporária sem o exame presencial realizado pelos peritos médicos federais, contida no artigo 6º da lei, “constitui matéria completamente estranha” ao teor original da MP. Destaca que o STF tem entendimento consolidado no sentido da impossibilidade de inserção de emendas parlamentares que não apresentem pertinência temática com o teor primário da medida provisória e que ocasionem aumento das despesas originalmente previstas pelo Poder Executivo.
Precarização
A entidade alega ainda que o dispositivo fragiliza o sistema previdenciário ao impor a verificação precária de documentos, sem autenticidade verificável, dos segurados em substituição ao exame pericial presencial necessário à constatação da incapacidade de trabalhar. Na sua avaliação, a medida facilita a ocorrência de fraudes. “A norma combatida macula e fragiliza o caráter conclusivo do laudo pericial exigido pelo Estado para a implementação do benefício”, argumenta.
Original de Portal STF
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