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Conheça a Aposentadoria Híbrida Rural e a PCD. Veja também a possibilidade de mesclar as duas!
Confira todos os detalhes da Aposentadoria Híbrida Rural e PcD. Você sabia que é possível mesclar esses dois tipos de aposentadoria?
Confira todos os detalhes deste direito através deste post.
Antes de tudo, vamos te dar uma visão geral do que é a Aposentadoria Rural e Aposentadoria da pessoa com deficiência.
Contudo, se você quer conferir na íntegra, todos os detalhes separados de cada uma dessas aposentadoria recomendamos a leitura dos post abaixo:
COMO COMPROVAR A ATIVIDADE RURAL NO INSS: clique aqui
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: clique aqui
Nestes conteúdos você poderá ficar por dentro das principais regras específicas para cada uma destas aposentadorias. Para ficar por dentro destas questões, e conhecer afundo essas regras continue a leitura!
O QUE É A APOSENTADORIA RURAL
A Aposentadoria Rural é destinada aos seguintes trabalhadores:
- Segurado empregado
São os trabalhadores que possuem vínculo de emprego, com registro na Carteira de Trabalho exercendo atividades rurais prestadas ao empregador.
- Segurado contribuinte individual
Estes segurados não possuem vínculo de emprego e fazem sua própria contribuição para o INSS através de guias de recolhimento.
- Segurado trabalhador avulso
Estes segurados também com intermediação do sindicato da categoria ou do órgão gestor, são vinculados a uma cooperativa ou a um sindicato que administra seus ganhos.
- Segurado especial
Atuam de forma individual ou em regime de economia familiar, sem vínculo de emprego.
O segurado especial, exerce atividades para a sua subsistência e de sua família.
Vale lembrar que não é proibida a contratação de ajudantes, desde que não exceda o período de 120 dias por ano.
Alguns exemplos de segurados especiais são os produtores rurais, os pescadores artesanais, o indígena, o garimpeiro, os silvicultores e extrativistas vegetais e, por fim, os membros da família do segurado especial.
REQUISITOS PARA APOSENTADORIA RURAL
A Aposentadoria Rural por idade exige:
Homem: 60 Anos de Idade + 15 Anos de Contribuição
Mulher: 55 Anos de Idade + 15 Anos de Contribuição
Já as regras de Aposentadoria Rural por tempo de contribuição são:
Homem: 180 meses de carência + 35 Anos de Contribuição
Mulher: 180 meses de carência + 30 Anos de Contribuição
Essas regras não sofreram alterações com a reforma da previdência, assim como a aposentadoria da pessoa com deficiência. Ambas modalidades permanecem com as mesmas regras antes e após a Reforma da Previdência.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA
Deficiência é definida como o impedimento a longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que impossibilita a participação da pessoa de forma plena e efetiva na sociedade, em igualdade de condições com as demais pessoas.
Atualmente, é a Lei Complementar nº 142/2013 determina as regras específicas para a Aposentadoria da Pessoa com Deficiência.
Segundo o que determina a legislação, o benefício é devido para aqueles que preenchem os requisitos determinados pela CID-10 e a CIF – Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde.
A CID nº 10 estabelece os códigos relativos à classificação de doenças e sinais, sintomas, aspectos anormais, queixas, circunstâncias sociais e causas externas para ferimentos ou doenças.
Portanto, a perícia analisará o que consta nestas classificações para poder determinar a deficiência e o seu grau.
O INSS classifica a condição de deficiência em três graus: leve, média e grave.
Essa divisão serve para identificar a interferência da deficiência na condição de vida do trabalhador e dependendo do seu grau, a pessoa poderá se aposentar antes.
Portanto, as pessoas que preenchem os requisitos podem se aposentar por esta modalidade.
Vale lembrar esses segurados podem pedir a aposentadoria mais cedo, confira as regras:
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – POR IDADE
- 60 anos de idade – Homem;
- 55 anos de idade – Mulher
- 15 anos de Contribuição
Nessa modalidade, perceba que o requisito exigido é a idade, portanto, não se leva em consideração o grau da deficiência.
APOSENTADORIA DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA – TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO
Esta modalidade leva em consideração o nível da deficiência, vejamos:
- Deficiência grave:
25 Anos de Contribuição – Homem;
20 Anos de Contribuição – Mulher;
- Deficiência média:
29 Anos de Contribuição – Homem;
24 Anos de Contribuição – Mulher;
- Deficiência leve:
33 Anos de Contribuição – Homem;
28 Anos de Contribuição – Mulher;
Nesta regra se avalia o tempo de contribuição e o grau de deficiência.
PERÍODO RURAL CONTA NA APOSENTADORIA POR DEFICIÊNCIA?
Existe uma modalidade de aposentadoria chamada Aposentadoria Híbrida, ou seja, um tipo de aposentadoria permite a reunião de diferentes tipos de regra para uma única aposentadoria.
Agora, nós falamos da reunião de tempo de atividade rural e tempo de atividade como pessoa com deficiência.
Supomos que uma pessoa trabalhou por 10 anos em atividade rural e após esse período desenvolveu uma deficiência. Posteriormente se mudou para o centro urbano para tratamento e lá iniciou suas atividades como PcD.
Afinal, é possível reunir todo esse tempo para a aposentadoria? A resposta é SIM. Acima de tudo, o ideal é fazer uma avaliação com um Advogado Previdenciário para fazer os cálculos e identificar a melhor opção de aposentadoria e os documentos necessários para fazer a soma deste tempo de serviço.
Lembrando que citamos aqui um exemplo, mas na prática inúmeras situações podem ocorrer para gerar essa aposentadoria híbrida.
Portanto, se você ainda tem dúvidas se a sua atividade se encaixa nesse segmento, busque o apoio de um especialista e faça o Planejamento Previdenciário.
Esperamos ter sanado as suas dúvidas sobre este importante tema e lembramos que há no blog artigos específicos sobre cada uma dessas aposentadorias. No início deste post deixamos o link para você conferir.
Compartilhe este post para que mais pessoas conheçam este a Aposentadoria Híbrida Rural e PCD
Original de Aposentadoria do INSS
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