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Conselho regulamenta movimentação do FGTS para pagamento da casa própria

Foi autorizado pelo Conselho Curador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, nesta última quarta-feira 12, a movimentação da conta vinculada FGTS para pagamento total ou parcial do preço de aquisição da casa própria, para liquidação, amortização ou pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamentos habitacionais.
Pela regulamentação em vigor, o trabalhador só pode utilizar recursos do FGTS para crédito imobiliário no Sistema Financeiro da Habitação, entretanto, a partir de agosto poderá contar com o SFH que não possui limite de juros.
Os saques de recursos da conta vinculada para pagamento total ou parcial do preço de aquisição de imóvel próprio só poderão ser feitos através de um agente financeiro do SFH para aquisição de moradia do titular da conta vinculada, observados os requisitos fixados na Lei nº 8.036, de 1990, e no regulamento consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990.
Ressaltando que entende-se como imóvel adquirido para fins de moradia própria aquele situado em área urbana, no qual o pretendente instalará sua residência e domicílio com ânimo definitivo.

Para quem a movimentação da aquisição é permitida?
A movimentação da conta vinculada do trabalhador para aquisição de imóvel é permitida ao titular da conta do FGTS que:
- não seja detentor de financiamento no âmbito do SFH em qualquer parte do território nacional;
- não seja proprietário, possuidor, promitente comprador, usufrutuário ou cessionário de outro imóvel residencial, concluído ou em construção, nas localidades mencionadas no inciso I do caput do artigo 6º;
- e conte com o mínimo de 3 (três) anos de trabalho sob o regime do FGTS na mesma empresa ou em empresas diferentes.
Quando a mudança começa a valer?
A mudança deve começar a valer a partir do mês de agosto e os recursos podem ser utilizados apenas para realização de pagamento do primeiro imóvel que deve ter valor de aproximadamente 1,5 milhão de reais.
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